TJDFT - 0734426-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI, WELLINGTON RODRIGUES PRADO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 227606388.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Ademais, considerando que há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos e que o patrono da parte não acostou nova procuração com poderes específicos para receber alvará, determino a transferência de ofício para a conta do exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD ao id 207934274, com acréscimos legais, se houver.
Para tanto, verifique a Secretaria se o CNPJ do exequente é também chave PIX.
Em caso positivo, proceda-se desde logo a transferência dos valores.
Em caso negativo, proceda a Secretaria à pesquisa por conta bancária do exequente por meio do SISBAJUD e transfira os valores para uma das contas localizadas. À Secretaria para as providências necessárias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de L. A. LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de L. A. LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de L. A. LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de L. A. LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PRADO em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI, WELLINGTON RODRIGUES PRADO EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA BACENJUD PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES , MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0734426-22.2023.8.07.0001, movida por JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO (CPF: *32.***.*92-20); L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA (CPF: 05.***.***/0001-24); contra TOP 7 MIDIA EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-53); WELLINGTON RODRIGUES PRADO (CPF: *74.***.*51-04); , sendo o presente para INTIMAR WELLINGTON RODRIGUES PRADO, acerca DA PENHORA da(s) importância(s) bloqueada(s), via Sistema Bacenjud, contida(s) no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, ID: 207934274, [SB]no(s) valor(es) de R$ 386,78 , bem como para oferecer impugnação, caso queira.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação e decurso do prazo do edital.
O valor do débito perfaz a importância de R$ 210.070,85 duzentos e dez mil e setenta reais e oitenta e cinco centavos, referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Não havendo impugnação, prosseguirá a cumprimento de sentença.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF, funcionando nos dias úteis, das 12 às 19 horas.
O horário bancário é das 12 às 17 horas.
Tudo conforme despacho ID 199700229.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 18:38:17.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2024 18:40
Expedição de Edital.
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19/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PRADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PRADO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 15:21
Expedição de Edital.
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12/06/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:23
Outras decisões
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10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Edital em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:03
Expedição de Edital.
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15/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:59
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 149.169,19 (cento e quarenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos), a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a última atualização, 17/08/2023 (id. 170358387).Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. -
26/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, WELLINGTON RODRIGUES PRADO DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, WELLINGTON RODRIGUES PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 188583404, por negativa geral, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PRADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Edital em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:07
Expedição de Edital.
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24/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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23/10/2023 17:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de L. A. LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI, WELLINGTON RODRIGUES PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI(ID 172206025), WELLINGTON RODRIGUES PRADO( ID 172990106), foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação AUSENTE 3 VEZES e MUDOU-SE.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço executado WELLINGTON RODRIGUES PRADO, desta vez por Oficial de Justiça e para o executado TOP 7 MIDIA EIRELI, faço cumprir a ordem precedente e encaminho os autos para realização de pesquisas na base de dados do INFOSEG e SISBAJUD.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:35:40.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
A parte autora alega que no dia 24/05/2022 foi firmado contrato de prestação de serviços entre o autor e a ré TOP Mídia.
Narra que o contrato teve por objeto a realização de rodeio no Parque de Exposições Granja do Torto no período de 15 a 17 de setembro, no evento Expoabra.
Relata que foi ajustado valor de R$ 230.000,00 que deveria ter sido pago da seguinte forma: 15% no ato da assinatura do contrato, 50% no dia 06/09/2022 e o restante, 35%, no dia 15/09/2022.
Afirma que os serviços foram devidamente prestado tendo sido emitida ART e demais documentos necessários, mas houve apenas pagamento parcial.
Conta que no dia 21/07/2022 foi realizado o pagamento de R$ 34.500,00 pela pessoa de Maria A.
Rodrigues Nascimento, no dia 09/09/2022 foi efetuado pagamento de R$ 70.000,00 em nome da empresa Café de La Musique e no dia 13/09/2022 foi efetuado pagamento de R$ 40.000,00 pela empresa ré.
Noticia que a Sra.
Maria é mãe de um dos sócios e emissora de cheque com suspeita de fraude como garantia do pagamento.
Portanto, pugna pela tutela de urgência para determinar a penhora da bilheteria do evento Expoabra 2023 até o limite do valor do débito, devendo ser intimada a empresa Ingresse.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento do débito de R$ 149.169,19.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a emeda de id. 170796655.
Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum, pois se trata de ação de cobrança.
Retifique-se o polo passivo da ação, em conformidade com a emenda de id. 170796655, devendo constar apenas TOP 7 MÍDIA e WELLINGTON PRADO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Em que pese a afirmação da parte autora de que cumpriu o contrato de prestação de serviços na Expoabra de 2022 e não houve pagamento integral em conformidade com o contratado, não há comprovação nos autos que o valor da bilheteria do evento Expoabra de 2023 pertence integralmente aos réus.
No caso, a empresa Ingresse não é parte nos autos e não há como determinar a penhora do valor da bilheteria, visto que o autor não comprovou que tais valores pertencem integralmente aos réus.
Ademais, em uma análise superficial da questão, é prematuro deferir a penhora de valores, uma vez que necessária dilação probatória para fins de comprovação de cumprimento de todos os termos do contrato de prestação de serviços pelas partes.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
06/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:01
Outras decisões
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06/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI, GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES, MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, WELLINGTON RODRIGUES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 170358384, que requereu a redistribuição destes autos.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista o pedido da parte exequente.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/08/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:14
Outras decisões
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30/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: L.
A.
LOCACOES DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI, GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES, MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, WELLINGTON RODRIGUES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que o processo judicial é público, não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos autos.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, haja vista que o contrato de ID 168988430, não está assinado por duas testemunhas.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734426-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: L.
A.
L.
D.
E.
E.
E.
L.
EXECUTADO: T. 7.
M.
E., G.
V.
N.
S.
G., M.
D.
A.
R.
N., W.
R.
P.
DECISÃO Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte exequente está sediada Aparecida de Goiânia/GO.
Por sua vez, a executada tem domicílio em Taguatinga/DF.
O foro de eleição, conforme se vê da cláusula contratual 14, é Aparecida de Goiânia/GO.
Portanto, nenhuma das partes é residente ou domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar da situação de bens penhoráveis.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços (ID 168988430, cláusula 14).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 17:07:45.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) -
18/08/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:27
Declarada incompetência
-
17/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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