TJDFT - 0707304-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. -
21/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707304-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: JOSE WAGNER ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Cite-se o devedor para pagar o débito, no valor de R$ 2.908,17, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.908,17.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:35
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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