TJDFT - 0701365-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701365-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO REQUERIDO: GUSTAVO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não de negócio jurídico entre as partes consistente na compra e venda de mercadorias.
O Requerente não especifica quais mercadorias teriam sido negociadas e não apresenta nota fiscal ou outro comprovante.
Junta a cártula de cheque de ID 149663521, a qual foi devolvida pelo banco pelo motivo “22”, que significa divergência de assinatura.
O Requerido, em contestação, nega qualquer relação jurídica com o Requerente, bem como não reconhece a assinatura constante da cártula de cheque juntada em ID 149663521, requerendo a extinção do feito por necessidade de perícia grafotécnica.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para dirimir as causas de menor complexidade.
Em que pese previsão legal contida no artigo 35, caput, da Lei nº. 9.099/95, que faculta ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, quando houver exigência para a prova do fato, é certo que esta norma se apresenta com reduzida eficácia diante a falta de profissionais técnicos à disposição do juízo, sendo certo que para a averiguação da autenticidade das assinaturas, imprescindível a realização de uma perícia grafotécnica.
Assim, diante da impossibilidade de se superar o óbice da causa complexa e, com fulcro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para análise do feito, devendo ele ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, c/c os artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido contraposto formulado pelo Requerido.
O pedido contraposto não se confunde com reconvenção, de modo que não se reveste de autonomia suficiente para se sobrepor ao exame meritório do pedido principal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso desta decisão, contados da intimação, devendo ser representadas por advogado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/08/2023 16:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE SOUSA - CPF: *76.***.*06-20 (REQUERIDO) em 19/07/2023.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Juntada de ressalva
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14/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/07/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:45
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (REQUERENTE)
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09/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/05/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 08:11
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 19:45
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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