TJDFT - 0704372-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO PALMA SABOIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704372-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PALMA SABOIA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FERNANDO PALMA SABOIA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Narra o Requerente ser usuário do site/plataforma administrados pelo Requerido e que, sem sua anuência, terceiros teriam acessado sua conta virtual.
Além de terem acesso às informações pessoais do Requerente, os fraudadores utilizaram cartão de crédito de terceira pessoa para realizar compras ilegítimas.
Afirma que conseguiu cancelar as compras em tempo, evitando maiores prejuízos para o proprietário do cartão de crédito.
Aduz ter grande temor acerca da utilização indevida dos seus dados pessoais, visto que estelionatários tiveram acesso a eles durante a invasão na sua conta.
Requer que a Requerida seja compelida a fornecer informações coletadas dos fraudadores ao proprietário do cartão de crédito e a esclarecer a este a falha na prestação de serviço envolvendo diretamente o nome do Requerente.
Pugna, ainda, pela condenação da Requerida em indenização a título de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável.
O Requerido suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que o sistema utilizado é seguro e inviolável, possuindo certificação internacional, de modo que as informações do Requerente não poderiam ter sido acessadas por terceiros.
Diz adotar o sistema de verificação em duas etapas, de modo que o acesso não ocorre apenas mediante a informação de login e senha, mas também necessário que o usuário confirme o acesso por meio de uma ligação, mensagem de texto ou por comunicação enviada para o aplicativo.
A Requerida imputa ao Requerente culpa exclusiva na concretização dos fatos, pois, na maioria das vezes, o acesso indevido ocorre por descuido dos titulares das contas, incidindo a excludente de responsabilidade, devido ao fortuito externo.
Afirma que o Requerente não possui legitimidade para requerer a obrigação de fazer de fornecer informações ao terceiro proprietário do cartão de crédito e, em relação à indenização extrapatrimonial, não restou comprovado qualquer tipo de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95).
O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos, pois as partes não requereram a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte Requerente é destinatária do produto final e a parte Ré se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise das questões preliminares arguidas pelo Requerido.
No que concerne à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com o argumento de que seria necessária a realização de prova pericial, com o intuito de averiguar qual a origem do login ilegítimo realizado e seu executar, vale consignar que o Requerido possui os meios necessários para apuração do evento.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/95, a complexidade da causa apta a afastar a competência do juízo é sobre a produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE leciona que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, pois desnecessária perícia, eis que a empresa detém as informações cogitadas.
Portanto, rejeito a preliminar da incompetência em razão da matéria.
Melhor sorte não assiste ao Requerido quando à preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como se extrai dos autos, a Empresa é mantenedora da página na internet onde o acesso irregular foi realizado, de modo que responde por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Quanto à obrigação de fazer constante da alínea “C” dos pedidos da exordial (“compelir a empresa demandada a cumprir a obrigação de fazer de fornecer informações coletadas dos fraudadores ao proprietário do cartão de crédito desconhecido e ainda esclarecer a falha na prestação de serviço envolvendo diretamente o nome do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”), merece amparo a tese defensiva, pois somente o proprietário do cartão de crédito utilizado na operação tem legitimidade para requerer administrativa e judicialmente as informações dos fraudadores.
Toda e qualquer demanda deve preencher condições para que possa prosperar.
Basicamente, são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
Cabe ao Magistrado, no momento de prolação da sentença, verificar sua presença.
Nesse momento, percebo a ilegitimidade ativa quanto ao referido pleito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse particular.
Passo à análise do pedido de dano extrapatrimonial.
O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado certos aborrecimentos ao Requerente.
Contudo, o fato não possui gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e o nome.
Do contrário, estaríamos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTIDO NA ALÍNEA "C" da inicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTIDO NA ALÍNEA "D" da inicial, indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/08/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2023 19:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERIDO) em 18/07/2023.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO PALMA SABOIA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709299-04.2022.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Manoel Dias da Silva
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2022 19:53
Processo nº 0706436-09.2021.8.07.0007
Vanda Aparecida dos Santos
Cicera Sobreira da Silva
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 16:20
Processo nº 0711525-43.2022.8.07.0018
Edilene Silva de Macedo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 15:03
Processo nº 0733756-81.2023.8.07.0001
Wigberto Ferreira Tartuce
Andressa Soraya Rodrigues de Moura Paz
Advogado: Erika Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:15
Processo nº 0713201-59.2022.8.07.0007
Maria Zoraide Lustosa Pacheco
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:35