TJDFT - 0742014-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Diante da comprovação acerca da ciência inequívoca da parte ré, defiro a renúncia respectivo patrono (ID 239634807).
Nos termos do art. 112, §1º, do CPC.
O patrono deve continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Decorrido o prazo supra, descadastre-se o Advogado renunciante.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao réu, para cumprimento por carta/AR, para constituir Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seguimento do feito à sua revelia.
Sem prejuízo, siga-se nos termos do despacho de ID 238782092, devendo certificar quanto ao resultado da consulta ao SisbaJud referida no ID 236368022.
Se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se infrutífera a diligência, cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do despacho de ID 231392919, mediante retorno dos autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 16:59:55.
Documento Assinado Digitalmente -
23/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:19
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO).
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16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 237715581 no tocante ao indeferimento da renúncia do patrono do executado.
Na oportunidade, indefiro o pedido de consulta de endereços do executado para notificação judicial da renúncia do advogado respectivo, uma vez que a parte foi citada por edital, em razão das diversas tentativas de citação nos endereços conhecidos nos autos, pois se trata de ônus do patrono renunciante.
Aguarde-se o resultado da consulta ao SisbaJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:38
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO)
-
03/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:54
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:47
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:13
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO)
-
27/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 09:29:19 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Fica o exequente intimado a trazer o endereço completo com cep dos endereços indicados no item 2 do despacho ID 207304536.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 às 15:09:57 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-mail.
Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 20:48:26 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
21/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Em atenção aos termos da petição apresentada pelo autor no ID 205128008, esclareça-se que já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução, uma vez que a parte ré foi citada por meio do edital de ID 131903173, tendo comparecido espontaneamente nos autos no ID 141498018.
Registre-se que a exceção de pré-executividade oposta no ID 141498016 independe do prazo para oposição de embargos.
Ademais, a exceção em comento já foi apreciada no ID 141989934, cuja decisão resta preclusa.
Noutro giro, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao regular seguimento do feito, razão pela qual faculto o derradeiro prazo 5 (cinco) dias para o executado juntar aos autos as procurações que comprovem a cadeia possessória dos imóveis detalhados nas fichas cadastrais de IDs 197964098, 197964099 e 197964100, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC).
Vindo aos autos ou decorrido o aludido prazo, dê-se vista ao autor, por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:49
Outras decisões
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 204849335, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO 1.
O acórdão de ID 204334058, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0737171-75.2023.8.07.0000 foi cumprido no ID 171906910, onde determinou-se as seguintes consultas abaixo listadas, realizadas no ID 172917479 e respectivos anexos: a.
Infojud em nome do réu e de sua companheira companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro; e b.
Sisbajud, Renajud em nome da companheira companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro. 2.
Em atenção aos termos da petição de ID 204146994, fica intimado o executado, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação desta decisão, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as procurações que comprovem a cadeia possessória dos imóveis detalhados nas fichas cadastrais de IDs 197964098, 197964099 e 197964100, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC). 2.1.
Vindo aos autos ou decorrido o aludido prazo, dê-se vista ao autor, por igual prazo. 2.2..
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 12:22:50.
Documento Assinado Digitalmente -
17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos as procurações que comprovem a cadeia possessória dos imóveis que se pretende a penhora, assim como a certidão de matrícula do imóvel originário.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Ciente quanto à juntada da planilha atualizada da dívida, com a exclusão das custas de ingresso (ID 189708100).
Diligencie, o CJU, quanto à resposta do ofício de ID 176392267, enviado no ID 177256762 à autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa).
Se necessário, reitere-se Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Ciente quanto ao pagamento das custas processuais pelo exequente (ID 189260409).
Fica o exequente intimado, novamente, para que apresente a planilha atualizada da dívida, com a exclusão das custas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, diligencie o CJU quanto à resposta do ofício de ID 176392267, enviado no ID 177256762 à autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa).
Se necessário, reitere-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Efetuada a retificação da representação processual do réu, conforme requerido no ID 187878147.
I - Do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao executado No ID 157256541, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao executado.
No ID 183575336, a parte autora requer a desconsideração da decisão supra para revogar a gratuidade de justiça conferida ao réu, ao argumento de que este estaria ocultando sua real situação patrimonial.
Fundamentou seu pleito no instrumento particular de cessão de direitos relativo à alienação de imóvel localizado na Vicente Pires - Colônia Agrícola de Samambaia - IDs 183575338 e 183575337 -, onde o executado figura vendedor.
Intimado, o executado afirmou, no ID 187813378, que o autor não teria apresentado documentos comprobatórios que capazes de afastar a presunção de sua hipossuficiência financeira e sustentou que a existência de bem imóvel em seu nome, por si só, não seria suficiente para a revogação da gratuidade concedida.
Ao final, pugnou pela manutenção do benefício.
Esclareça-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao réu no ID 157256541 em virtude de ter sido demonstrada a alegada hipossuficiência financeira pelos documentos por ela e colacionados aos autos, em especial aquele de ID 141498020, que comprova a inexistência de vínculo empregatício.
O instrumento particular de cessão de direitos relativo à alienação do imóvel pelo réu, apresentado pelo exequente, não é suficiente para demonstrar a alteração patrimonial do réu, posto não comprovar a existência de renda mensal que possibilite o pagamento das custas do processo.
Feitos esses registros, indefiro o pedido formulado pelo autor e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao executado no ID 157256541, haja vista que os argumentos expendidos pelo exequente não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento ali exarado por este Juízo.
II - Da impugnação apresentada pelo réu no ID 175016942 Observo que o executado apresentou impugnação, no ID 175016942 alegando excesso de penhora quanto à atualização da dívida realizada no ID 170308812, onde o valor apresentado na inicial (R$ 91.824,05) passou ao importe de R$ 135.616,88.
Afirma que o valor do débito é de R$ 20.135,88, conforme cálculos apresentados no referido petitório.
Sustenta que o contrato de serviços advocatícios objeto da ação executiva estipulou que os honorários advocatícios seriam calculados em 10% sobre o proveito econômico de cada demanda, não havendo, previsão expressa da data de vencimento da obrigação e, consequentemente, defende que os juros moratórios inseridos no cálculo inicial devem ser extirpados, uma vez que a parte exequente indicou como termo inicial a data da sentença de cada processo ou a data do vencimento do título cobrado nas respectivas ações.
Alega o réu que a prolação da r. sentença dos processos e o vencimento dos títulos não constituíram em mora o executado, uma vez que este somente deveria realizar o pagamento dos honorários no momento em que houvesse a satisfação da obrigação, devendo os juros moratórios incidir tão somente a partir da citação para pagamento.
Sustenta ter registrado Boletim de Ocorrência de n. 210.274/2023-2, em de n. para apurar a eventual prática de falsidade de assinatura do título executivo extrajudicial, uma vez que, segundo afirma, o réu teria verificado, em 14/09/2023, que o contrato juntado pelo autor não teria sido firmado pelo executado, de modo que as assinaturas apostas não foram apostas pelo réu.
Com isso, o executado teria lavrado em 14/9/2023, o Boletim de Ocorrência nº 150.767/2023-1, apresentado pela Delegacia de Polícia no ID 174248494.
Desse modo, requer a juntada, pela parte exequente, do título original.
Instada a se manifestar, a parte autora, no ID 175424639, afirma que a Ocorrência Policial supra mencionada, registrada em 14/09/2023 em desfavor do exequente e seu representante legal, trata-se de manobra do réu para se esquivar do cumprimento da obrigação que lhe é endereçada.
Acrescenta que, em razão disso, o exequente registrou uma ocorrência de nº 167823/2023 em desfavor do executado, em 11 de outubro de 2023, pela falsa imputação de crime (cópia no ID 175431295).
Contestou a alegação de excesso de execução e detalhou a forma dos cálculos pertinentes a cada processo, onde acrescentou ter incluído na planilha de ID 170308812 os honorários fixados no ID 113331175 e o valor das custas de ingresso.
Pleiteou a rejeição da impugnação.
Relatado, passo a decidir.
Nos termos já consignados no ID 141989934, no caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo por depender de dilação probatória.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 170308812, não vislumbro insconsistência ou excesso de execução, visto que somente atualizou o valor apresentado na inicial, com a inclusão dos honorários de 10% do valor vindicado neste feito, fixados por este juízo no ID 113331175, bem como inseriu o valor das custas de ingresso.
Nada obstante, deverá o autor excluir as referidas custas, tendo em vista que sua exigibilidade pela executada fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, para determinar o prosseguimento da execução.
Diante da revogação do gratuidade de justiça anteriormente conferida ao autor (ID 157256541), fica o autor intimado a cumprir a determinação exarada no ID 157256541, reiterada nos IDs 158353979 e 159957163, devendo comprovar o recolhimento das custas de ingresso pertinentes a este feito, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo supra, apresente a planilha atualizada da dívida, com a exclusão das custas de ingresso Comprovado o recolhimento das custas de ingresso pelo autor, diligencie o CJU quanto à resposta do ofício de ID 176392267, enviado no ID 177256762 à autoridade policial da Polícia Civil do Distrito Federal para que informe a este Juízo o andamento das investigações da ocorrência n.º 150767/2023 (falsidade de documento - estelionato) e da ocorrência n.º 167823/2023 (denunciação caluniosa).
Se necessário, reitere-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:48
Outras decisões
-
27/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Homologo a renúncia apresentada pelos procuradores do executado (ID 184384334).
Após o decurso do prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC, descadastrem-se os advogados renunciantes.
Por fim, aguarde-se a manifestação do executado, de acordo com a decisão de ID 183641480.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o executado para que se manifeste em relação ao pedido do exequente (ID 183575336).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:06
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO).
-
23/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:39
Outras decisões
-
18/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD*, em nome do executado MARCILIO BORGES VILELA, bem como as pesquisas realizada via SISBAJUD*, na modalidade simples, RENAJUD e INFOJUD* em nome da companheira/cônjuge do executado, DÉBORA BESSA DE CASTRO - CPF *19.***.*20-67, conforme item I do Despacho de ID 171906910. *Observações: 1) Restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. 2) Considerando o valor ínfimo de R$ 0,51, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo SISBAJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do item II do referido Despacho, aguarde-se o termo de penhora referente aos autos de n. 0714272-04.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 170621248).
Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 16:15:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:20
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO I.
Do julgamento do AGI n. 0706292-85.2023.8.07.0000 Em atenção à decisão proferida pela Instância Revisora de ID 171519793, que deferiu a antecipação de tutela, em sede do AGI n. 0706292-85.2023.8.07.0000, para determinar a realização da pesquisa ao sistema InfoJud, em nome do executado, bem como a pesquisa aos sistemas SisbaJud, na modalidade simples, RenaJud e InfoJud em nome da companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro – CPF *19.***.*20-67.
Proceda a Secretaria às pesquisas respectivas.
II.
Da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de ID 170479354 Formalizadas as penhoras com a juntada dos mandados devidamente cumpridos, conforme processos listados abaixo, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias): - 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 001501-06.2017.8.07.0007 – termo de penhora no ID 171201550. - 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, processo de nº 0712273-57.2021.8.07.0003 – termo de penhora no ID 171406842. - 5ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 0015380-51.2015.8.07.0007 – anotação da penhora noticiada no ofício de ID 171414925. - 1ª Vara Cível do Gama, 0701703-77.2019.8.07.0004 - ID 170621263 – termo de penhora no ID 171541158. - 12ª Vara Cível de Brasília, processo de nº 0717676-18.2018.8.07.0001 – termo de penhora no ID 171814453.
Sem prejuízo, aguarde-se o termo de penhora referente aos autos de n. 0714272-04.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 170621248).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO I - Do pedido de expedição de Ofício à Sefaz Aguarde-se a resposta ao expediente enviado no ID 170987729 cujo recebimento foi confirmado no ID 170046110.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
II - Do pedido de penhora no rosto dos autos Foi deferida, no item II da decisão de ID 17047354, retificada pela de ID 170697208, a penhora do crédito do executado MARCILIO BORGES VILELA, CPF *41.***.*15-20, junto às varas apontadas no item II da decisão de ID 170479354, a seguir elencadas, cuja comunicação e respostas dos respectivos órgãos julgadores constam nos IDs detalhados a seguir: 1. 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 0702837-28.2022.8.07.0007 - ID 170618068 - Formalizada a penhora mediante o termo acostado no ID 170827801; 2. 3ª Vara Cível de Taguatinga, processo de n. 0718637-33.2021.8.07.0007 - ID 17068075 - sem crédito para a satisfação da penhora, diante do arquivamento definitivo dos autos, informado no ID 170715975; 3. 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, processo de nº 0712273-57.2021.8.07.0003 - ID 170618090; 4. 2ª Vara Cível de Taguatinga, processo de n. 0714272-04.2019.8.07.0007 - ID 170621248; 5. 4ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 001501-06.2017.8.07.0007 - ID 170621252 - resposta no ID 170827805 , mas ausente o respectivo termo; 6. 1ª Vara Cível do Gama, 0701703-77.2019.8.07.0004 - ID 170621263; 7. 12ª Vara Cível de Brasília, processo de nº 0717676-18.2018.8.07.0001 - ID 170621283; 8. 5ª Vara Cível de Taguatinga, processo de nº 0015380-51.2015.8.07.0007 - ID 170622899.
Quanto ao Agravo de Instrumento de nº 0737171-75.2023.8.07.0000, noticiado pelo autor no ID 170939781, em desfavor das decisões de IDs 169161965 e 170108362, deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões recursais.
Certifique-se quanto ao envio da retificação exarada na decisão de ID 170697208, bem como a comunicação à Presidência do Tribunal relativamente à penhora relativa aos autos de nº 0015380-51.2015.8.07.0007, em curso na 5ª Vara Cível de Taguatinga, conforme informado pelo autor nos Ids 170939781 e 170942347.
No mais, siga-se nos termos da decisão de ID 170179354, atentando-se para a retificação efetuada no ID 170697208.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:34
Outras decisões
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 06:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico que o ofício retro não foi encaminhado porquanto não localizado o processo n0015380- 51.2015.8.07.0007.
Dessa forma, para cumprimento da determinação judicial, de ordem, intimo a parte exequente comprovar a tramitação do referido processo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:11:46.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:27
Outras decisões
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:04
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO - Da consulta ao sistema RenaJud Da análise das consultas ao sistema Renajud, cujos extratos seguem anexos à certidão de ID 169387410, verifica-se que os veículos de placa JQQ 8145 e ANL 2419 pertencem a pessoa estranha ao feito, Sra.
Débora Bessa de Castro.
Indefiro o pedido de busca de patrimônio em favor da companheira do executado, sra.
Débora Bessa de Castro, formulado no ID 169042010, visto que esta não figura como demandada nestes feito e tampouco anuiu ao contrato executado (ID 109935541).
Lado outro, o extrato de pesquisa acostado no ID 169387410 demonstra a existência de outros veículos em nome do executado, todos com anotação de penhora relativa a outras demandas judiciais em desfavor do réu. - Da penhora no rosto dos autos Aguarde-se o prazo conferido ao autor no ID 169161965, para instruir o pedido de penhora no rostos dos autos apontados, com a planilha da dívida devidamente atualizada.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o prazo sem atendimento da determinação judicial, certifique a Secretaria o decurso da suspensão determinada no item 2 da decisão de ID 164203703 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:01
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:26
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742014-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO Vê-se que as imagens colacionadas na impugnação de ID 153769284 foram extraídas de divulgações publicadas em redes sociais.
Nada obstante, nos termos do art. 189, III, do CPC, determino a aposição de sigilo sobre a referida petição, devendo a Secretaria cadastrar o acesso às partes litigantes, a fim de possibilitar o exercício do contraditório.
No mais, em análise preliminar, não vislumbro a prática de eventual crime a ensejar o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, sendo facultado à parte autora comunicar os fatos narrados em sua petição à Seccional da OAB, ao próprio MP, ou ingressar com a ação judicial que entender cabível, inclusive quanto à alegada indenização pela divulgação não autorizada das imagens.
Com efeito, indefiro o pedido de envio de cópia dos autos ao Ministério Público.
Certifique a Secretaria o decurso da suspensão determinada no item 2 da decisão de ID 164203703 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:13
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:51
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:46
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:43
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:36
Outras decisões
-
11/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:50
Outras decisões
-
08/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 22/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Edital em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:25
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 22:06
Recebidos os autos
-
21/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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