TJDFT - 0745059-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 20:59
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:33
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0745059-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, aos delitos de INJÚRIA (Art. 140 do CP), DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP), PRESEGUIÇÃO (Art. 147-A do CP) e AMEAÇA (Art. 147 do CP) supostamente praticados por JOAO DUTRA DE SOUSA contra E.
S.
D.
J.S.
Em relação aos delitos de injúria e difamação, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada (ID 168663776).
Assim, tendo em vista a inércia da parte interessada, que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Quantos aos crimes de perseguição e ameaça, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, sob o argumento de que não restou caracterizada na situação descrita nos presentes autos a presença das "elementares de um crime de ameaça ou de perseguição.
Anunciar que vai denunciar na polícia, que vai processar, vai entrar na justiça ou vai relatar os fatos do qual foi vítima não caracterizam crime de ameaça ou de perseguição, já que não prenunciam mal injusto e grave".
Da mesma forma, entendo ausentes as elementares da figura típica descrita nos artigos 147 e 147-A do Código Penal.
Determino, pois, o arquivamento dos autos pela atipicidade das condutas, nos termos do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 16:38
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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