TJDFT - 0728379-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
17/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:30
Outras decisões
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:59
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 09:59
Outras decisões
-
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728379-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS Despacho Intime-se o exequente para manifestar da resposta apresentada pelo SEOF (ID 219674064) e informar do sue interesse processual na análise dos embargos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:30
Outras decisões
-
07/11/2024 22:30
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728379-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP Decisão Tendo em vista o transcurso do prazo desde a remessa da ordem de penhora, ID 202116586, sem resposta, renove-se a diligência.
Antes, contudo, intime-se a parte exequente para exibir nova memória do seu crédito, pois a última atualização data de 18/12/2023 (ID 182307786).
Por fim, oficie-se novamente ao Tribunal, a fim de que bloqueie, em favor deste juízo, 10% (dez por cento) do valor devido a FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 26.***.***/0001-65, em virtude do contrato n.º 105/2020, modalidade de TOMADA DE PREÇO 00.004/2020, PA: 6602/2020, com vigência até 22/6/2020, até o limite do valor atualizado da dívida, com posterior comunicação a este juízo.
A resposta deverá ser encaminhada por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0728379-03.2021.8.07.0001).
Caso não sobrevenha resposta, no prazo de até 30 dias (contado do recebimento da ordem), excepcionalmente, renove-se a diligência por oficial de justiça, conforme requerido pelo exequente, ID 209153485.
Sem prejuízo, ante a renúncia dos anteriores causídicos, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à revelia.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:30
Outras decisões
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728379-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP Decisão FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 183313740.
Para isso, aduz que no que se refere à requisição de informações e bloqueios de valores a receber pela executada ao setor financeiro do TJDFT, deveria ter sido especificado que as informações a serem prestadas são referentes, especificamente, ao contrato nº 105/2020 do TJDFT, modalidade TOMADA DE PREÇO 00.004/2020 PA: 6602/2020, vigência 22/06/2022.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com o pedido requerido (ID 185810653).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Ademais, conforme pode-se observar na petição de ID 182307782 (anterior à decisão embargada), o exequente informou que o executado tinha créditos a receber do TJDFT, usando como prova o contrato 105/2020 do TJDFT, modalidade TOMADA DE PREÇO 00.004/2020 PA: 6602/2020, vigência 22/06/2022.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 183313740 (item II).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728379-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728379-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP Decisão I – Da regularização da representação processual do executado. 1.1.
Intime-se o executado para regularizar sua representação processual, tendo em vista que foi juntado nos autos apenas substabelecimentos (ID 182776745), devendo para tanto juntar a procuração pertinente, prazo de 15 dias. 1.2.
Apresentada a procuração, dê-se baixa na Curadoria Especial. 1.3.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, promova a baixa dos advogados cadastrados da parte executada.
II – Do requerimento do exequente ID 182307782. 2.1.
Requer o exequente a penhora do valor R$ 214.396,06 (duzentos e quatorze mil trezentos e noventa e seis reais e seis centavos), referente a crédito que o executado tem para receber do TJDFT (contrato 105/2020 do TJDFT, modalidade TOMADA DE PREÇO 00.004/2020 PA: 6602/2020, vigência 22/06/2022). 2.2.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2.3.
Posto isso, defiro o pedido formulado. 2.4.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao Setor Financeiro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que informe a este Juízo se existem valores pendentes de recebimento pelo executado FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – EPP (CNPJ nº 26.***.***/0001-65) e que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito em cobrança (R$ 214.396,06). 2.5.
Apresentada resposta, intimem-se as partes para ciência e eventuais impugnações, no prazo de 15 dias.
Ao CJU para remessa.
III – Da pesquisa Sniper. 3.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 3.2.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 3.3.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 3.4.
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 3.5.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 3.6.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Da suspensão. 4.1.
Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, a execução será suspensa por um ano (a partir da publicação da certidão ID 181943442), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 4.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Outras decisões
-
18/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 12:12
Deferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE).
-
26/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728379-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP Decisão I – Do arresto. 1.
Nada a prover, tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada por edital. 1.1.
Ademais, a Curadoria Especial não opôs embargos, devendo-se seguir os atos expropriatórios.
II – Da expropriação de bens. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a.1)Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (a.2) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.3) Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (a.4) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (b) Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:13
Outras decisões
-
13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:23
Nomeado curador
-
01/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
02/03/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:38
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 13:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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