TJDFT - 0723429-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO Ao CJUVETECA para inativar os ids. 211851503 e 211851506.
Por fim, com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que a planilha apresentada pelo exequente encontra-se incorreta, haja vista que não se trata de cumprimento de sentença não incidindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
De outro lado, para atingir bens do sócio da executada ou outras empresas vinculadas à parte executada é necessário que o requerimento seja feito pela via adequada, qual seja, incidente de desconsideração personalidade jurídica, com o preenchimento de todos os requisitos legais.
Destaco que já consta no feito pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD, id. 191293082, restando indeferida o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal.
Indefiro, igualmente, o requerimento de expedição de mandado de penhora de bens no endereço da empresa executada, eis que diligências dessa natureza não trazem resultados práticos ao andamento processual, afigurando-se, já de antemão, sem qualquer efetividade à satisfação da obrigação objeto da demanda.
Por sua vez, o pedido de consulta ao DIMOF e DECRED para pesquisa de bens, resta indeferido, uma vez que não há utilidade para a satisfação do crédito, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
PEDIDO DE ACESSO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - DIMOF - E A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO - DECRED.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS INSERVÍVEIS PARA O FIM ALMEJADO.
PESQUISAS ANTERIORES.
ESGOTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF - é ferramenta apta a indicar movimentações financeiras em conta corrente do devedor.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, por sua vez, indica a realização de gastos individuais com cartão de crédito.
Tais dados, quando esgotadas pesquisas anteriores por meio da utilização dos sistemas SisbaJud, InfoJud e e-RIDF, são de pouca ou nenhuma utilidade, pois demonstrada a ausência de disponibilidade financeira em conta para viabilizar ato de bloqueio e ulterior conversão em penhora que permita o pagamento do crédito exigido.
Precedentes deste e.
TJDFT. 2.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando não se mostrem minimamente idôneas aos fins a que se destinam.
Assim, hígida a decisão judicial que nega ao exequente a pretendida busca de informações por acesso a declarações DIMOF e DECRED, visto que tais programas não servem ao intento de localizar bens do devedor.
Impropriedade manifesta do meio em relação à finalidade a ser alcançada que torna racionalmente indefensável o postulado afastamento do direito de matriz constitucional (art. 5º, X, da CF) à preservação da privacidade do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1864457, 07455613420238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:35
Indeferido o pedido de INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-73 (RECONVINTE)
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02/09/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO Ciente da decisão de id. 204097252, indeferindo a antecipação de tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente do valor bloqueado, conforme id. 191293079, mas acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 191293080) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:50
Outras decisões
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16/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada PROJEN PROJETOS ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO no id. 192737733, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 19.133,97, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, conforme id. 191293080.
A executada alega, em síntese, que: i) a constrição é indevida por inviabilizar a realização do pagamento de empregados, bem como a manutenção da atividade empresarial; ii) além do pagamento do pró-labore devido ao sócio Franks Alves Fonseca.
Requer o cancelamento da penhora e a liberação dos valores bloqueados.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 195641855, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada defende a ilegalidade da constrição, ante a natureza dos valores bloqueados.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a parte executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba destinada ao pagamento de funcionários, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
O extrato bancário juntado pela parte executada, relativo à conta em que efetivada a constrição, não demonstra que a verba bloqueada destina-se ao pagamento de funcionários, e tampouco que o bloqueio recaiu sobre verba destinada ao pagamento de pró-labore.
Também não há, nos autos, qualquer outro documento que ateste este fato, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados, haja vista que os contracheques acostados não demonstram que a verba bloqueada se destina ao pagamento de verbais salariais.
Assim, não restou demonstrado a quantia bloqueada é destinada ao pagamento de funcionários e pró-labore, tampouco que é destinada exclusivamente ao pagamento das obrigações empresariais, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente do valor bloqueado, conforme id. 191293079, mas acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 191293080) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:44
Indeferido o pedido de INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-73 (RECONVINTE)
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06/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 19.133,97 (PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 164267755.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 14:11:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, conexão com a ação de rescisão contratual nº 0707695-86.2023.8.07.0001 e inexigibilidade dos títulos executivos.
Intimado a se manifestar sobre a exceção, o exequente apresentou suas razões no ID 174265884 pugnando pela rejeição.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, verifico que a parte executada elege a via inadequada, haja vista que para o cabimento da exceção de pré-executividade são exigidos, simultaneamente, dois requisitos: 1) a exceção só pode vincular matéria conhecível de ofício (requisito material) e 2) o julgamento da exceção de pré-executividade não pode depender de prévia dilação probatória (requisito formal).
No caso, as alegações da parte executada dependem de dilação probatória, assim não resta atendido o segundo requisito supracitado.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Na medida em que a exceção em tela não suspende o curso da execução, bem como considerando que os embargos à execução ainda não foram recebidos, prossiga-se nos termos da decisão de id. 164267755, item 1.9 e ss.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 171658024), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723429-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-73 Parte ré: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-51 DECISÃO Recebo a emenda e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Endereço: SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Sala 501, Asa Sul, Brasília DF, CEP: 70.316-102.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 97.320,93 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 97.320,93, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160944339 Petição Inicial Petição Inicial 23060317030810000000148020380 160944341 PROCURAÇÃO - 2023 Procuração/Substabelecimento 23060317030834100000148020382 160944343 Procuração- CNPJ- Contrato Social- RG proprietário 2019 Contrato social 23060317030856300000148020384 160944344 EXTRATO SIMPLES NACIONAL - 2022 Documento de Identificação 23060317030889200000148020385 160946845 SIMPLES -2022 - 01 Documento de Identificação 23060317030904300000148022786 160946847 SIMPLES - 2022 Documento de Identificação 23060317030921700000148022788 160946848 DIRF -2022 Documento de Identificação 23060317030939000000148022789 160946849 DIRF -2022 - 01 Documento de Identificação 23060317030977400000148022790 160946850 DIRF -2022-02 Documento de Identificação 23060317030991500000148022791 160946852 DC COMPROVAÇÃO- CHEQUES e CANHOTO 02-06-23 Documento de Comprovação 23060317031006600000148022793 160946853 CUSTAS INCIAIS 02-05-23 Comprovante 23060317031035200000148022794 160946854 Comprovante_02-06-2023_145004 Comprovante de Pagamento de Custas 23060317031051000000148022795 161224020 Decisão Decisão 23060616590870400000148270857 162110722 Petição Petição 23061513352950200000149055593 162110724 CANHOTO N F 14-06-23 Documento de Comprovação 23061513353037800000149055595 162110725 CHEQUE DEZEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23061513353076900000149055596 162110727 CHEQUE JANEIRO 23 Documento de Comprovação 23061513353106300000149055598 162110728 CHEQUE FEVEREIRO 23 Documento de Comprovação 23061513353138300000149055599 162110730 CHEQUE MARÇO 23 Documento de Comprovação 23061513353210700000149055601 162110733 CHEQUE ABRIL 23 Documento de Comprovação 23061513353281100000149055604 -
16/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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