TJDFT - 0733155-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733155-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LOPES DE LIMA EXECUTADO: VINICIUS COELHO DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA, ANDRE CARVALHO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de que a sentença prolatada nos embargos correlatos (n. 0738664-84.2023.8.07.0001) fora cassada pela instância "ad quem", a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal (id. 239900396).
Assim, ao que deflui, o feito suspensivo originalmente atribuído aos aludidos embargos à execução remanesce.
Aguarde-se, pois, o julgamento dos embargos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:46
Deferido o pedido de MARIA LOPES DE LIMA - CPF: *39.***.*28-49 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:28
Outras decisões
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19/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:37
Indeferido o pedido de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA - CPF: *01.***.*03-87 (EXECUTADO), VINICIUS COELHO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*14-77 (EXECUTADO)
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18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733155-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LOPES DE LIMA EXECUTADO: VINICIUS COELHO DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA, ANDRE CARVALHO MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 196466632, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
Despiciendo o prosseguimento desta execução, ao menos até o julgamento de eventual recurso de apelação contra a sentença prolatada nos embargos correlatos, mesmo porque o feito executivo encontra-se garantido por depósito efetuado nos autos dos embargos (ids. 172143425 e 172143429 daquela ação).
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 09:14
Indeferido o pedido de MARIA LOPES DE LIMA - CPF: *39.***.*28-49 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 01:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:13
Mandado devolvido dependência
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733155-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIA LOPES DE LIMA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-49 Parte ré: VINICIUS COELHO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *27.***.*14-77, CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA - CPF/CNPJ: *01.***.*03-87 e ANDRE CARVALHO MACHADO - CPF/CNPJ: *12.***.*58-03 DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, igualmente, o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): 1) Nome: VINICIUS COELHO DOS SANTOS Endereço: SMDB Conjunto 4, Casa 01, Lote 02, Setor de Mansões Dom Bosco (Lago Sul), BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-040 2) Nome: CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA Endereço: SHCES Quadra 911 Bloco B, Apartamento 204, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-002 3) Nome: ANDRE CARVALHO MACHADO Endereço: Quadra QC 10 Rua J, Lote 44, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71687-552 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 9.566,75 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.566,75, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168249216 Petição Inicial Petição Inicial 23081011271878400000154486118 168249217 02 - Documento pessoal locadora Documento de Comprovação 23081011271903600000154486119 168249218 03 - Procuração Documento de Comprovação 23081011271933400000154486120 168249219 04 - Substabelecimento Documento de Comprovação 23081011271950800000154486121 168249221 05 - Contrato de locação Documento de Comprovação 23081011271974100000154486123 168249222 06 - Termo aditivo de renovação Documento de Comprovação 23081011271996100000154486124 168249223 07 - Termo de entrega das chaves Documento de Comprovação 23081011272028700000154486125 168249224 08 - Termo de devolução das chaves Documento de Comprovação 23081011272051100000154486126 168249226 09 - Documento pessoal locatário Documento de Comprovação 23081011272074000000154486128 168249227 10 - Documento pessoal Fiador Documento de Comprovação 23081011272104600000154486129 168249229 11 - Documento pessoal Fiador Documento de Comprovação 23081011272134600000154486131 168249230 12 - Planilha de cálculo Documento de Comprovação 23081011272163000000154486132 168249231 13 - Boleto condomínio Documento de Comprovação 23081011272188700000154486133 168249232 14 - Comprovante de pagamento condomínio Documento de Comprovação 23081011272230600000154486134 168249233 15 - Guia Documento de Comprovação 23081011272251300000154486135 168249234 16 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23081011272273600000154486336 -
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Deferido o pedido de MARIA LOPES DE LIMA - CPF: *39.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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