TJDFT - 0713885-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:27
Homologada a Transação
-
10/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713885-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES EXECUTADO: ANDRE VELOZO DA SILVA DECISÃO A inscrição do nome do devedor junto ao SERASA independe da atuação deste Juízo, bastando, para tanto, conforme orientação no sítio eletrônico da referida entidade: 1) ter o cadastro completo do cliente inadimplente; 2) comprovar a dívida com um documento assinado pelo devedor; 3) informar o tempo da dívida e as cobranças realizadas; 4) acessar o site da Serasa e fazer a comunicação online.
Indefiro, portanto, o pedido do exequente de id. 189015280.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos das decisão de id. 162412898, publicada em 03/07/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:59
Indeferido o pedido de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES - CPF: *46.***.*67-68 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713885-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES EXECUTADO: ANDRE VELOZO DA SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos das decisão de id. 162412898, publicada em 03/07/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:08
Indeferido o pedido de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES - CPF: *46.***.*67-68 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713885-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES EXECUTADO: ANDRE VELOZO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 185014344.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 22:34:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713885-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES EXECUTADO: ANDRE VELOZO DA SILVA DECISÃO Deflui-se, da análise lógico-sistemática da petição de id. 184765408, que o exequente pretende seja realizada a consulta SNIPER.
Defiro o pedido.
Providencie, a Secretaria, a pesquisa via sistema SNIPER, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos das decisão de id. 162412898, publicada em 03/07/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:44
Deferido o pedido de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES - CPF: *46.***.*67-68 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:34
Indeferido o pedido de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES - CPF: *46.***.*67-68 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713885-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES EXECUTADO: ANDRE VELOZO DA SILVA DECISÃO O exequente requer consulta ao sistema da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) para obtenção de certidão de casamento do devedor e localizar, eventualmente, bens penhoráveis do respectivo cônjuge.
A CRC está disciplinada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento nº 46/2015, prevendo a interligação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais para permitir o compartilhamento de informações e dados por meio de documentos eletrônicos, a ser operada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), admitindo a consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante o pagamento de custas e emolumentos.
A consulta à central pode ser requerida pela própria parte interessada, nos termos do artigo 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ, pagando os emolumentos.
Além disso, há de se considerar que, em princípio, os bens da esposa do devedor não seriam penhoráveis, já que esta não integra a demanda expropriatória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC).
CONSULTA AO SISTEMA.
I - A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria credora, não sendo necessária a atuação judicial para consulta ao sistema, art. 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ.
II - O i.
Juízo a quo não é credenciado como usuário do sistema CRC, o que também impede o acolhimento do pleito.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1357761, 07092138520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL NACIONAL (CRC).
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017). 2.
Todavia, é vedado ao Judiciáriodeferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 3.
Na hipótese recursal, a pesquisa requerida (via Central de Informações de Registro Civil Nacional - CRC), além de estar ao alcance da parte extrajudicialmente, não necessitando de atuação do Poder Judiciário para a obtenção das informações requeridas, não seria efetiva para concretizar a satisfação do débito, pois "não é possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa do devedor quando esta não integrar a demanda originária e, portanto, deixar de exercer o contraditório e a ampla defesa que antecederam a formação do título judicial objeto do cumprimento de sentença" (Acórdão 1312189, 07443523520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Ademais, a existência de matrimônio do devedor não implica na existência de bens, tanto que não os foram localizados pelos meios comuns (BECENJUD, RENAJUD etc). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331354, 07384016020208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) Nesse passo, em que pese o princípio da cooperação ou colaboração entre as partes, derivado da boa-fé processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte credora, não há como acolher o pedido de autorização para a consulta judicial do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Indefiro, portanto, o pedido do exequente nesse tocante.
Também indefiro o pedido de expedição de ofício às juntas comerciais do DF e Goiás, pois, igualmente, cabe à parte autora diligenciar por conta própria.
As informações pretendidas pelo exequente, por não necessitarem de prévia requisição judicial, poderão ser obtidas pela própria parte interessada ao peticionar diretamente junto aos referidos órgãos, nos termos do art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos das decisão de id. 162412898, publicada em 03/07/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:49
Indeferido o pedido de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES - CPF: *46.***.*67-68 (EXEQUENTE)
-
13/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:58
Indeferido o pedido de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES - CPF: *46.***.*67-68 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRE VELOZO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:41
Indeferido o pedido de ANDRE VELOZO DA SILVA - CPF: *36.***.*13-44 (EXECUTADO)
-
12/05/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:25
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:30
Expedição de Carta.
-
01/10/2021 15:26
Expedição de Carta.
-
22/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES em 25/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741493-09.2021.8.07.0001
Nilson Felisberto Lemos
Jenner Augusto da Silveira Neto
Advogado: Marilia Aparecida Bregalda Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 13:46
Processo nº 0015479-73.2014.8.07.0001
Banco Itauleasing S.A.
Alberto Fernando Monteiro do Nascimento
Advogado: Simone Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 08:24
Processo nº 0708647-14.2023.8.07.0018
Carlos Lucas Celestino
Presidente Conselho dos Direitos da Cria...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 21:20
Processo nº 0734428-26.2022.8.07.0001
Distrito Federal
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 19:07
Processo nº 0706231-37.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Vantuel Peixoto Pereira
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2017 14:15