TJDFT - 0734428-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734428-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da ação de execução de título extrajudicial (autos n° 0729728-07.2022.8.07.0001), no valor de R$1.776,20 (hum mil setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos), proposta por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 1ª ETAPA, referente a débitos condominiais.
Na petição inicial de ID Num. 136496991, o Embargante sustenta que há nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, vez que o imóvel foi doado pela TERRACAP à CODHAB para atender a política habitacional do Distrito Federal, sendo que teria sido objeto de doação em favor da população alvo definida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Com base nessas alegações, discorre sobre as normas jurídicas que respaldam sua tese e, ao final, pugna pelo reconhecimento de nulidade da execução.
A petição inicial está instruída com documentos.
Decisão de ID Num. 137398113 determinou a emenda à inicial, o que restou cumprida.
A decisão de ID Num. 139883932 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnação no ID Num. 140588433, na qual sustenta que i) o embargante é legítimo para responder pelo débito condominial, pois a eventual transferência de titularidade não foi comunicada ao condomínio; e ii) o título executivo reveste-se de todos os atributos de executividade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
A defesa veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 140588434 – Pág a Num. 140588438 - Pág. 1.
Réplica apresentada no ID Num. 143165356 oportunidade em que a parte autora trouxe aos autos a informação de que o imóvel sobre o qual recai a dívida de condomínio foi doado em 28 de março de 2014 a Modestina Alves de Sousa Neta, que por sua vez o alienou fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado pela Caixa Econômica Federal, tudo conforme instrumento particular de contrato com caráter de escritura pública, assumindo o FAR a obrigação de envio do documento ao Cartório de Registro de Imóveis, para a formalização da transferência da propriedade.
As partes não solicitaram a produção de provas.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação levando-se em consideração que a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A execução impugnada através dos presentes embargos está lastreada na cobrança de débito condominial relativos a taxas ordinárias e extraordinárias vencidas nos meses de março/2022, abril, maio/2022, junho/2022 e julho/2022 no valor histórico de R$563,96 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
O embargante se opõe à pretensão executiva valendo-se da alegação de inexigibilidade da obrigação.
Como cediço, as taxas condominiais têm natureza propter rem, perseguindo a coisa e individualizando o devedor pela titularidade do direito real.
Assim, quem adquire unidade autônoma passa a suportar as respectivas despesas condominiais, pois tal obrigação é imposta pela simples condição de titular do bem.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais em casos de alienação da unidade habitacional foi definida pelo STJ a partir dos critérios da imissão do comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio dessa transação.
Eis o teor do julgado representativo em que a referida tese foi alcançada: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso vertente, verifico que a certidão da matrícula da unidade habitacional em questão (ID Num. 136503146 - Pág. 13) indica o Distrito Federal como proprietário do imóvel e há averbação da Concessão de Direito Real de Uso para edificação de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida com doação em favor da população alvo definida no referido programa desde 2014. É fato notório que o empreendimento Paranoá Parque foi edificado para servir ao programa habitacional supracitado.
Todas as suas unidades habitacionais, portanto, estão ou deveriam estar vinculadas às diretrizes da Lei nº 11.977/09, com os respectivos moradores ostentando a condição de titulares do direito real.
Logo, é forçoso reconhecer que, desde o ano de 2014, o condomínio embargado tem plena ciência de que a unidade habitacional está submetida ao direito real de uso da respectiva moradora beneficiária do programa governamental.
Desta forma, convenço-me de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais não deve recair sobre o Distrito Federal, devendo serem acolhidos os embargos ora examinados.
Isto posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ACOLHO os pedidos veiculados nestes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da obrigação condominial em relação ao embargante e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo de execução nº 0729728-07.2022.8.07.0001 sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (0729728-07.2022.8.07.0001).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 20:07
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:45
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:18
Recebidos os autos
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21/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2022 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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