TJDFT - 0708647-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS LUCAS CELESTINO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708647-14.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS LUCAS CELESTINO Polo passivo: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para impetrante recolher as custas complementares. 2.
Diante do recolhimento das custas iniciais, dou o pedido de assistência judiciária gratuita por prejudicado.
Anote-se. 3 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CARLOS LUCAS CELESTINO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao concurso público para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, quadriênio 2024/2027, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que houve indeferimento de seu processo na fase de avaliação documental, sob o fundamento de não ter apresentado declaração de residência, sendo que o mesmo apresentou comprovante de endereço e quitação eleitoral datada em 18/01/2008.
Afirma, ainda, que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declaração que atendia os requisitos do edital.
Alega que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
O impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisitos do edital de convocação, consistente em não comprovou residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar a que concorre, bem como pela ausência comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos.
Todavia, o impetrante não comprova que atendeu os referidos requisitos que constam expressamente no edital.
Com efeito, a declaração de quitação eleitoral não comprova a residência do impetrante (domicílio civil), mas sim o domicílio eleitoral, que são institutos diversos.
O domicílio eleitoral é o local onde o cidadão pode votar ou candidatar-se a cargo eletivo (art. 42 do Código Eleitoral), enquanto o Código Civil, no art. 70, define o domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Ou seja, no âmbito do Direito Civil, o propósito de permanecer no local da residência é essencial.
Além disso, o impetrante não comprovou a experiência de três anos na área de criança e do adolescente, pois a declaração de ID 166961609 - Pág. 1 comprova, apenas, pouco mais de dois anos de experiência.
Assim, fica evidente que o impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não se pode abrir exceção para o impetrante, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:00:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/07/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715121-35.2022.8.07.0018
Thais Tatiane Medeiros Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 10:21
Processo nº 0013390-14.2013.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Gemeos Auto Pecas LTDA - ME
Advogado: Miriam Rosane Rodrigues Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 11:28
Processo nº 0702750-31.2020.8.07.0011
Francisco Pedro da Silva
Juarez da Rocha Sousa
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 08:44
Processo nº 0741493-09.2021.8.07.0001
Nilson Felisberto Lemos
Jenner Augusto da Silveira Neto
Advogado: Marilia Aparecida Bregalda Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 13:46
Processo nº 0015479-73.2014.8.07.0001
Banco Itauleasing S.A.
Alberto Fernando Monteiro do Nascimento
Advogado: Simone Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 08:24