TJDFT - 0703796-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MURCIO PEREIRA MOTA e outros em desfavor de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 191845205.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Homologada a Transação
-
03/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 19:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, pontuo que houve reconhecimento judicial de conexão dos seguintes processos: 0700865-74.2023.8.07.0011, 0702546-79.2023.8.07.0011, 0702486-09.2023.8.07.0011 e 0703796-50.2023.8.07.0011. À secretaria para promover a associação em todos eles.
Ainda que haja recurso de agravo de instrumento cujo objeto de controvérsia é justamente a reunião dos processos, colaciono trecho da decisão do Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES relator do agravo de instrumento e n. 0702023-66.2024.8.07.0000: “No caso, tramitam no mesmo juízo 4 (quatro) ações contra os mesmos réus, tendo como causa de pedir principal, o suposto descumprimento da implantação de obras de infraestrutura prometidas no condomínio erigido.
Por isso, o juízo a quo determinou reunião dos autos originários aos processos 0700865-74.2023.8.07.0011, 0703796-50.2023.8.07.0011 e 0702486- 09.2023.8.07.0011, para julgamento conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes O processo n. 0700865-74.2023.8.07.0011 foi ajuizado pelo CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 10 LOTES 10 E 11 PARK WAY contra os aqui agravados, no qual foram pleiteados os seguintes pedidos, no mérito: 5.
O deferimento da Obrigação de Fazer, consubstanciada na reparação dos itens identificados nos laudos produzidos, listados no item 26- Dos Fatos desta petição, condenando os Réus com os custos dos projetos e execução necessários para as obras pretendidas, e outros que se fizerem necessários e se apurarem em trabalho técnico. 6.
Caso não haja cumprimento da Obrigação de Fazer a contento, ou mesmo em desconformidade com a proposta a ser apresentada, seja a obrigação convertida em perdas e danos para indenizar o condomínio autor em montante a ser precificado em sede de liquidação de sentença. (Grifado) Por sua vez, nos autos originários, além de pedirem reparação civil por danos materiais e moral pelo descumprimento contratual, os apelantes pedem que “a condenação dos réus a implementar o condomínio residencial e entregá-lo, juntamente com toda a INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO, conforme memorial descritivo, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias” (id. 160025032 – p. 8 na origem).
Logo, seja pelo aproveitamento das provas aptas, em tese, a influir na solução de todas as demais, seja pelo risco de decisões conflitantes, mostra-se recomendada a reunião dos feitos para julgamento conjunto”.
Dessa forma, os feitos tramitarão de forma conjunta até que haja decisão em sentido contrário da instância superior.
E justamente em razão da reunião dos processos, entendo por bem proferir decisão conjunta para os 4 processos de modo a garantir a melhor organização e tramitação.
Número do processo: 0700865-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 10 LOTES 10 E 11 PARK WAY REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão do autor: reparos no condomínio Pretensão dos réus em reconvenção: permitir acesso dos réus/reconvintes ao condomínio para dar início às obras de reparo.
Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, bem como o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial, na modalidade engenharia, sendo que a referida prova auxiliará na resolução dos demais processos.
Também, foi determinada a designação de audiência de MEDIAÇÃO, não tendo as partes chegado a um acordo.
Pende, portanto, a designação do perito.
Nomeio como perito do Juízo o Senhor RAFAEL MARTINS GOMES, engenheiro civil CREA-DF 15.829/D e CPF 019.348.611- 38, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos, bem como deduzir as considerações que entender pertinentes ao objeto da prova.
Advirto as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso ou ratifiquem os já apresentados.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pelos requeridos.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência da prova.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, assim que entregue o laudo, devendo o restante ser levantado após eventuais esclarecimentos.
Por fim, venham os autos conclusos.
Número do Processo: 0702546-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO RAYMUNDO DE SOUSA SOARES, FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida.
Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO e determinando a reunião dos processos em razão da conexão.
Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011.
Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais e danos morais.
Estágio atual do processo: Houve a decretação de revelia dos réus, estando apto a julgamento.
Contudo, considerando a reunião dos processos, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Número do Processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida.
Estágio atual do processo: Pende o saneamento do feito, o que faço nesta oportunidade.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
Requerem os requeridos, a denunciação à lide da empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, afirmando, para tanto, que o autor, em sua inicial, confessou ter ciência e contato com a empresa que realizou a obra de infraestrutura.
Destacam que o executor da obra também deve ser incluído no polo passivo da presente demanda, haja vista que realizou a obra em sua integralidade, podendo os réus ter ação de regresso contra a empresa contratada.
Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Ainda que se reconhecesse o direito regressivo dos réus, a denunciação da lide conforme pretendida comprometeria a celeridade e a economia processual, com evidentes prejuízos ao autor da ação, pois o alcance do intento perpassaria por discussões que superam em muito à questão de fundo destes autos.
Denunciação da lide indeferida.
Não havendo outros requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011.
Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 22:58
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/01/2024 16:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
23/11/2023 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
16/10/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:16
Outras decisões
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10/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/10/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/10/2023 17:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:37
Outras decisões
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05/08/2023 03:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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