TJDFT - 0703210-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO CERTIDÃO Considerando que foi juntado aos autos apenas a guia de recolhimento das custas, reabro o prazo de cinco dias para a parte exequente juntar aos autos o comprovante de pagamento das referidas custas.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO SENTENÇA A parte requerente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida (Id 193419532), postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
O acordo está assinado por ambas as partes, por meio de certificado digital, todavia não há menção no acordo acerca de eventual homologação judicial, e inclusive, as partes elegeram como foro competente para eventuais questões decorrentes do referido acordo como o do Rio Grande do Norte (cláusula 7.4 do Id 193419532).
Além disso, verifica-se que a parte requerida não constituiu advogado nos autos, sequer foi citada.
Uma vez não formada a triangularização da relação processual, há impedimento para a homologação judicial, pois a parte requerida não tem ciência inequívoca do presente feito.
Nesse sentido, menciono julgados deste e.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, §1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Acórdão 1612094, 07409787120218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte autora já é detentora de novo título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Portanto, havido acordo extrajudicial entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora, não se podendo imputar ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELLO DORNELES CORDEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como homologar o acordo, uma vez que o instrumento de ID 190856390 não se encontra regularmente firmado pelas partes.
Ficam as partes intimadas a apresentar instrumento firmado de próprio punho ou por meio de certificado digital, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:55
Outras decisões
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25/03/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora, a fim de possibilitar tratativas de acordo entre as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2024 15:27
Outras decisões
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01/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico que não houve êxito no cumprimento do mandado de citação dos réus MARCELLO DORNELES CORDEIRO e ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO, conforme diligências realizadas por oficial de justiça de IDs186876652 e 186876653.
Fica, pois, a parte exequente intimada para, no prazo de dez dias, informar o endereço e o telefone aptos para citação dos referidos réus, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 55.058,58, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:19
Deferido o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703210-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FUTURO LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes estão em tratativas de acordo, defiro o pedido de suspensão do feito por 30 dias, tempo suficiente para a juntada da minuta, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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