TJDFT - 0710760-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/02/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710760-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRO BLEY DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, diligência já realizada pelo Juízo, conforme consta do id. 163670255.
Certifique o CJU-VETECA a preclusão do decisum de id. 168733978, procedendo-se à expedição do respectivo ofício de transferência de valores, bem como cumprindo-se os demais termos da decisão mencionada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710760-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRO BLEY DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0739065-86.2023.8.07.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, conforme termos do Ofício de id. 172421664.
Dispensadas as informações.
No mais, cumpra-se o decisum de id. 168733978, expedindo-se o respectivo ofício de transferência de valores e posteriores determinações.
Os dados bancários foram indicados no id. 170032873.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710760-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRO BLEY DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado no id. 164838096, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 9.953,43, encontrada em contas de sua titularidade junto às instituições CCLA de Brasília, Agillitas Soluções de Pagamentos Ltda, Caixa Econômica Federal, XP Investimentos CCTVM S/A e Mercado Pago, conforme id. 163670251.
Alega que a constrição é indevida por tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Não junta documentos.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 167361862 , pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que, de fato, o valor encontrado em conta poupança que seja abaixo de 40 salários mínimos é impenhorável, consoante dispõe o art. 833, inc.
X, do CPC.
No entanto, o executado não comprovou minimamente que a penhora tenha recaído sobre verba depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Verifica-se dos autos que executado não juntou qualquer documento nos autos a fim de corroborar a sua alegação, sequer o extrato bancário das contas do mês em que houve o bloqueio (junho de 2023 ), não tendo como verificar-se que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre valores depositados em conta poupança.
Assim, considero que não restou demonstrado pela executada, que a quantia bloqueada possa ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 9.953,43, conforme id. 163670251, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 163670251, 28/06/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:08
Indeferido o pedido de SANDRO BLEY - CPF: *80.***.*90-59 (EXECUTADO)
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
20/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
21/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/07/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 10:25
Recebidos os autos
-
28/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 10:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2020 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/04/2020 11:16
Recebidos os autos
-
18/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 02:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732190-97.2023.8.07.0001
Victoria Empreendimentos e Participacoes...
Julio Jose da Silva
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:15
Processo nº 0716013-41.2022.8.07.0018
Carlogeni Mariano Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 16:28
Processo nº 0722712-81.2022.8.07.0007
Raiane Gabrielle de Oliveira
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Heverton Jose Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:27
Processo nº 0706906-10.2021.8.07.0017
Nelson Alexandrino dos Santos
Maria Adelina Ferreira dos Reis
Advogado: Giancarlo Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 13:16
Processo nº 0004556-51.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Tania Roseli Grass Pessoa
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 14:32