TJDFT - 0004556-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de TANIA ROSELI GRASS PESSOA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0004556-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TANIA ROSELI GRASS PESSOA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30713215, na data de 17/11/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito rural ID 30713099, p. 34, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/04/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 16:29:24.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TANIA ROSELI GRASS PESSOA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004556-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TANIA ROSELI GRASS PESSOA DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 167782148, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 15:42:53.
Documento Assinado Digitalmente -
11/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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11/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 15:01
Processo Desarquivado
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07/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 15:15
Arquivado Provisoramente
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17/07/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 15:14
Processo Desarquivado
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07/06/2019 15:12
Arquivado Provisoramente
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07/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2019 08:53
Decorrido prazo de TANIA ROSELI GRASS PESSOA em 10/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:46
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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