TJDFT - 0732190-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do(s) executado(s) JULIO JOSE DA SILVA - CPF n.º *71.***.*70-82, todas retornaram infrutíferas, conforme atestado pelo exequente no id. 247558283, podendo-se deduzir que este se encontra em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:04
Deferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:29
Indeferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
27/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 212959464.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 11:46:21.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
02/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo suplementar de 15 dias requerido retro pelo exequente para cumprimento das determinações que lhe competem, independentemente de nova intimação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A informação "não procurado", constante do aviso de recebimento do mandado de citação postal, não é suficiente para autorizar a citação por edital (Acórdão 1413877, 07315393920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 14/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Indefiro, portanto, o pedido de citação editalícia.
Ao exequente para dar cumprimento às injunções de id. 200735000, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 198085371 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA, SEM cumprimento, atestado não procurado.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:00:05.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
18/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:48
Deferido o pedido de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-74 Parte ré: JULIO JOSE DA SILVA - CPF/CNPJ: *71.***.*70-82 DECISÃO Acolho a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: JULIO JOSE DA SILVA Endereço: Chácara 13 Casa 07, (Colônia Agrícola Sucupira), Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71827-665 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 44.169,59.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 44.169,59, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167408138 Petição Inicial Petição Inicial 23080218143853000000153740903 167408140 1.
Contratos e aditivos Documento de Comprovação 23080218143877700000153740905 167408143 2.
Notificação Extrajudicial - JULIO JOSE Documento de Comprovação 23080218143954800000153740907 167408144 3.
LAUDO DE VISTORIA LE PAYSAGE LOJAS 3.4 Documento de Comprovação 23080218143976500000153740908 167411447 4.Saldo devedor e inclusão no SERASA Documento de Comprovação 23080218144015700000153740909 167411448 5.
Guia e comp CAESB Documento de Comprovação 23080218144038000000153740910 167411449 6.
Guia e comp - Victoria X Júlio José Comprovante de Pagamento de Custas 23080218144084800000153740911 168733980 Decisão Decisão 23081621090139400000154915035 168733980 Decisão Decisão 23081621090139400000154915035 169231464 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110320710300000155354432 171844019 Petição Petição 23091317581570700000157673506 171844020 CAESB Outros Documentos 23091317581639700000157673507 171844022 Cond lj 04 Outros Documentos 23091317581712500000157673509 171844023 Cond loja 03 Outros Documentos 23091317581781400000157673510 171844024 LJ 03 IPTU Outros Documentos 23091317581858600000157673511 171844025 LJ 04 IPTU Outros Documentos 23091317581898400000157673512 -
27/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732190-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JULIO JOSE DA SILVA DECISÃO Embora não pairem dúvidas quanto à exigibilidade das cotas condominiais, IPTU e demais encargos que pretende executar, diante da previsão contratual, imprescindível que se demonstre a liquidez e certeza quanto aos valores.
Dessa forma, traga o exequente, aos autos, os boletos/faturas (acompanhados ou não do comprovante de pagamento) referentes às taxas condominiais e IPTU que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739923-51.2022.8.07.0001
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Ione Milani
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:44
Processo nº 0725274-23.2018.8.07.0001
Joao Batista Barcelos
Renato Oliveira Almeida
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 11:58
Processo nº 0730906-09.2023.8.07.0016
Patricia Helena Agostinho Martins
Waldemar de Figueiredo Lima Neto
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:02
Processo nº 0705791-95.2023.8.07.0012
Paola Alves Serafim
Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Juliana Kreimer Caetano Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:23
Processo nº 0701827-55.2018.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 09
Waldson Feliciano de Almeida
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2018 10:56