TJDFT - 0739923-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de IONE MILANI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739923-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: IONE MILANI SENTENÇA - EXTINGUE EXECUÇÃO - ABANDONO PROCESSUAL A parte exequente foi intimada a se manifestar no id. 163014424, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo.
Intimada pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito (ids. 181695781/182790456), também se manteve silente.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, eventuais custas finais ficarão a cargo da parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
07/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:35
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739923-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: IONE MILANI DECISÃO Ante a notícia veiculada aos autos de falecimento da parte executada, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, suficiente para que a parte exequente junte aos autos certidão de óbito e, se o caso, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, na forma determinada no art. 313, inc.
I e § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O pedido de substituição processual para a inclusão do espólio ou sucessores, a ser realizado pela parte exequente, deverá ser instruído com a documentação pertinente, especialmente a certidão de óbito da parte executada, ainda não juntada aos autos, e a informação acerca da existência de processo judicial de inventário e partilha em trâmite.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:22
Deferido o pedido de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
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01/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de IONE MILANI em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 23/02/2023 23:59.
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21/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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02/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/01/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
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22/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:56
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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