TJDFT - 0710723-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO FRANCO VASCONCELOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710723-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA DE MELO FRANCO VASCONCELOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção.
Na espécie, a parte autora atribuí à requerida responsabilidade sobre os eventos que alega, daí porque entendo que a ré possui legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da complexidade.
Não há que se falar em complexidade, posto que os elementos dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima do golpe do pix; que, no dia 03/08/2023, às 11h40, percebeu ter sido vítima de golpe; que transferiu R$ 6.499,00 para conta de MATHEUS; que recebeu oferta de investimento pelo instagram e realizou pix para a conta do terceiro; que foi orientado a fazer simulação de pix no valor de R$ 6.499,99; que antes da simulação foi orientado a reduzir o limite de PIX para R$ 1,00 para garantir a simulação; que mesmo reduzido, ao fazer a simulação, houve a transferência; que ao perceber o golpe entrou em contato com a ré; que houve falha na prestação dos serviços da ré e requer, assim, restituição e danos morais.
A ré, em contestação, afirma que não cometeu qualquer falha ou ato ilícito; que é apenas meio de pagamento da transação em questão; que não é responsável pelo retorno financeiro esperado pela parte autora; que a realização de pix exige senha de 4 dígitos; que não há verossimilhança nas alegações da parte autora; que a transação partiu de celular previamente cadastrado pela autora; que foi tentado o bloqueio, porém, não havia saldo em conta; que houve culpa exclusiva da autora e de terceiros; que inexiste danos materiais e morais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Inicialmente, verifico que a parte autora não acostou qualquer documentação que demonstre as conversas que teve com o terceiro, suposto estelionatário.
A despeito disso, do próprio relato da inicial, verifica-se que a parte autora de forma voluntária e consciente, transferiu R$ 6.499,00 para terceiro (MATHEUS), sob a expectativa de retorno financeiro.
O documento de ID 168532359, não apresenta qualquer informação de que a parte autora teria limitado a transferência via pix para R$ 1,00.
O simples fato de uma transação de menor valor ter falhado, não é suficiente para concluir pela limitação.
Ademais, a transferência exige previa assinatura eletrônica e apresenta todos os dados para quem os valores serão transferidos.
Ora, o golpe a qual a parte autora foi vítima é amplamente divulgado nos mais variados canais de mídias na internet, jornais e televisão.
Tratando-se de evidente golpe grosseiro, pois fez promessa de retorno de valores exorbitantes, por meio de transferências via PIX.
O documento de ID 172607644, pg. 10 e seguinte, demonstra que foi utilizado o MED, tendo a ré diligenciado, mas o terceiro já havia sacado toda a quantia, restando inócua a tentativa de bloqueio.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava realizando simulação ou ótimo investimento – e de negligência da própria requerente – que realizou transferências de valores, mesmo diante de solicitações esdrúxulas para simulações via PIX de investimento, pratica totalmente atípica dentro das operações legais de investimentos.
Cabe destacar que o cuidado com esse tipo de transação é normalmente esperado do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 12:23
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO FRANCO VASCONCELOS - CPF: *11.***.*02-74 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO FRANCO VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/09/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710723-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA DE MELO FRANCO VASCONCELOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/2023, ÀS 17 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/09/2023 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011734-80.2017.8.07.0001
Adalia Maria Mesquita Ribeiro
Inv Companhia Securitizadora de Creditos
Advogado: Fernanda Elissa de Carvalho Awada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 18:31
Processo nº 0741021-71.2022.8.07.0001
Joao Batista Soares de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Leal Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 15:15
Processo nº 0714353-39.2017.8.07.0001
Satelite Construcao e Incorporacao LTDA
Erivaldo Alves Sampaio
Advogado: Nara de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 18:06
Processo nº 0715386-94.2023.8.07.0020
J.e.s Comercio de Materiais de Construca...
Total Servicos em Construcao LTDA
Advogado: Tiago Andre Vivas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:05
Processo nº 0715426-76.2023.8.07.0020
Rebeca de Freitas
Grpqa LTDA
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 12:26