TJDFT - 0741021-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 17:24
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741021-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA SOARES DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por JOÃO BATISTA SOARES DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que, em 29 de dezembro de 2015, o Embargante firmou com o Embargado Cédula de Crédito Bancário nº 359.403.012 no valor de R$ 133.712,30 (cento e trinta e três mil, setecentos e doze reais e trinta centavos), destinado ao pagamento do saldo devedor de dívida.
Em razão do seu inadimplemento a parte embargada teria apresentado pretensão executória que tramita nos autos de n° 0707609-52.2022.8.07.0001.
Suscita prejudicial de prescrição e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, diz que o embargante foi avalista do título de crédito, entabulado entre o Banco Embargado e a empresa JBR Comércio de Doces e Salgados EIRELI, cuja Recuperação Judicial foi convolada em falência em 27/03/2019 (sentença anexa), razão pela qual os credores, incluindo o Banco Embargado, tiveram oportunidade para habilitação.
Assim, após tecer considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie requer o benefício da gratuidade da justiça e a procedência dos embargos para decretar a prescrição ou declarar a inexigibilidade do débito em seu desfavor.
Com a petição inicial vieram os documentos de IDs Num. 141084935 a Num. 141090096 - Pág. 31.
Decisão de id Num. 141237050 determinou ao embargante a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, juntando o autor a documentação pertinente.
Em ID Num. 144847313 foi recebida a inicial, sem efeito suspensivo, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do embargado para defesa.
Em id Num. 149551941 foi certificado que a parte embargada não apresentou defesa.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da revelia da parte requerida e do desinteresse da parte autora na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte requerida DECRETO a sua revelia.
No entanto, os efeitos da revelia são relativos, não acarretando a procedência automática do pedido e não abrangem as questões de direito.
A parte embargante suscita prejudicial de prescrição da pretensão executória, que não merece acolhida.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, como o caso em análise, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor.
O vencimento antecipado da dívida previsto em contrato é prerrogativa de proteção ao credor, de modo que não pode o devedor se beneficiar de sua própria inadimplência. É vasta a jurisprudência nesse sentido.
Cita-se as seguintes, desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) I - O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da Cédula de Crédito Comercial. (...)? (07159001520208070000, Relator Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 01/09/2020). (...) A data do vencimento antecipado da dívida, em contratos de mútuo cujo débito foi divido em parcelas, não altera o termo inicial da prescrição, o qual identifica-se com o vencimento da última prestação do contrato. (AREsp 1004829, Relator Min.
Raul Araújo, DJE: 14/08/2020).
Verifica-se que o vencimento da última parcela pactuada em contrato se deu em 20/01/2023 e a ação foi ajuizada no dia 08/03/2022, ou seja, antes do transcurso da prescrição.
Assim, rejeito a prescrição suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas, passo ao exame do mérito.
Aduz o embargante em sede de mérito, a inexigibilidade da obrigação ao fundamento de que teria ocorrida a falência do devedor principal e caberia ao embagado/exequente habilitar seu crédito naqueles autos.
Sem razão o embargante.
O aval se constitui em obrigação autônoma e solidária, decorrente de manifestação unilateral de vontade, na qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento, total ou parcialmente, na data do vencimento do título, sem benefício de ordem.
No aval, considerando a autonomia típica desta espécie de garantia, o avalista assume a condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas.
Constituindo o aval garantia dotada de autonomia substancial, irrelevante o deferimento da recuperação judicial, ou mesmo a decretação da falência da empresa avalizada.
Ademais, o tema 885 do STJ, de observância obrigatória, dispõe que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.
Assim, irrelevante a situação de recuperação judicial ou mesmo de eventual falência da empresa avalizada, eis que a obrigação de arcar com o débito pelo avalista é autônoma.
Na espécie, constato que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, assim como os extratos e memória de cálculo do débito exequendo.
Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Dessa forma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, eis que o embargante litiga amparado pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:17
Outras decisões
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28/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 19:13
Recebidos os autos
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09/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 18:56
Recebidos os autos
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28/10/2022 18:56
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2022 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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