TJDFT - 0725274-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado Edital LeilloJus em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): JOAO BATISTA BARCELOS Réu(s)/Executado(s): RENATO OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (30250DF), LUIZ FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS (71065DF), DECIO PLINIO CHAVES (12644DF) e outro(s).
Interessado(s): RONER OLIVEIRA ALMEIDA (*87.***.*08-68), RENER OLIVEIRA ALMEIDA (*10.***.*85-15), IRACEMA MARIA MACIEL ALMEIDA (*08.***.*18-42) e outro(s).
O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Tatiana Iykie Assao Garcia, Juiz(a) de Direito da 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.leiloesja.com.br e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial JULIANA SEVIDANES DE ARAÚJO SAMICO , portador do CPF nº *21.***.*42-56, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 214.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 21 de outubro de 2025, às 15h30min, por valor equivalente ou superior a 75,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 24 de outubro de 2025, às 15h30min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 241168222.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Imóvel descrito como uma gleba de terras com a denominação de Brocoto ou Fábrica, parte integrante das Fazendas Reunidas, conhecida por Fábrica, Bandeirinha, Bahu, Brocoto e Genipapo, de matrícula n. 9.826 perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO.
Benfeitorias: Casa sede de aproximadamente 500 metros quadrados, alojamento de funcionário, barracão para ordenha canalizada, currais.
A fazenda é formada por 850 hectares de pastagem com 26 divisões e coxos de suplementação e possui boa oferta de água.
Características da Terra: Terra apropriada para criação de gado, praticamente toda formada por pastos e abundância de água.
Dados do registro do imóvel: Matrícula n.º 9.826 perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO.
Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta.
Avaliação: R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), conforme avaliação de ID 84758659.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: O Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, informou no ID 233921758 que persiste a hipoteca (AV-8 e R-11 da matrícula do imóvel), e, no ID 239065454, apresentou o saldo devedor pendente sobre o bem, no importe de R$ 604.015,26, atualizado até 01/02/2025.
O executado foi intimado de penhora no ID 71975916.
Os coproprietários também foram intimados da penhora no ID 228228897.
Consta, ainda, na matrícula do imóvel R-12 penhora nos autos de nº 5295949- 91.2018.8.09.0044 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa-GO.
R-13 penhora nos autos de nº 0725274-23.2018.8.07.0001 em trâmite no Cartório Judicial Único - Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF.
R-14 penhora nos autos de nº 0381561- 58.2013.8.09.0044 em trâmite na 1ª Vara Cível d Infância e Juventude da Comarca de Formosa- GO.
AV-15 indisponibilidade processo de nº 00193668120158130480 pela 2ª Vara Cível de Pato de Minas-MG e R-16 penhora nos autos de nº 0391194-93.2013.8.09.0044 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa-GO.
Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 659.606,30 (seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e seis reais e trinta centavos), conforme consta no Cálculo de ID 239484513.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloesja.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Roner Oliveira Almeida, endereço Rua Olimpio Spindola, nº 482, Setor Ferroviário, Formosa - GO. .
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 15h30min do dia 21 de outubro de 2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 15h30min do dia 24 de outubro de 2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Lorena Evelyn Lôbo Resende Técnico Judiciário Assinado por delegação. -
01/09/2025 14:01
Expedição de Edital LeilloJus.
-
01/09/2025 12:53
Juntada de edital leillojus
-
25/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:20
Juntada de Certidão (leilão)
-
22/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA MACIEL ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RENER OLIVEIRA ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA MACIEL ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENER OLIVEIRA ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:22
Indeferido o pedido de IRACEMA MARIA MACIEL ALMEIDA - CPF: *08.***.*18-42 (INTERESSADO)
-
14/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO A decisão de ID 71975916 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Uma gleba de terras, com a denominação de Brocoto ou Fábrica, parte integrante das fazendas reunidas, conhecida por Fábrica, Bandeirinha, Bahu, Brocoto e Genipapo de propriedade das partes executadas, de matrícula n.º 9.826 perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO, de propriedade dos executados Roner Oliveira Almeida, CPF *87.***.*08-68; e Renato Oliveira Almeida, CPF *27.***.*03-91 Da análise detido dos autos, observo que consta da matrícula do imóvel que o bem pertence ainda ao coproprietário Rener Oliveira Almeida, CPF *10.***.*85-15, casado com a senhora Iracema Maria Maciel de Almeida.
Com efeito, consigne-se que a penhora do bem acima detalhado deve limitar-se ao percentual pertencente aos executados - 66,66%, visto que a cota parte de 33,33 é de titularidade do coproprietário não integrante dos presentes autos.
Nada obstante, por se tratar de bem indivisível, a alienação judicial deve abranger a totalidade do imóvel, devendo ser restituído o valor correspondente aos coproprietários.
O executado foi intimado de penhora no ID 71975916.
Os coproprietários também foram intimados da penhora no ID 228228897.
O Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, informou no ID 233921758 que persiste a hipoteca, requerendo o reconhecimento do direito de preferência do crédito referente ao imóvel, conforme petição de ID 110258377.
E, no ID 239065454, apresentou o saldo devedor pendente sobre o bem, no importe de R$ 604.015,26, atualizado até 01/02/2025.
O imóvel foi avaliado em 10.000.000,00 (ID 84758659, pág. 66/67).
A avaliação foi homologada na decisão de ID 91261858, que já se encontra preclusa.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 76619109, nela constando a averbação da penhora.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 234140646).
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa – GO, o qual anotou a penhora precedente (R.12 – ID 76619109), relativamente aos autos do processo de nº 5295949.91.2018.8.09.0044, informou, no ID 234697378, o cancelamento da constrição e a extinção do feito pertinente.
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:14
Outras decisões
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Na decisão de ID 71975916 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Uma gleba de terras, com a denominação de Brocoto ou Fábrica, parte integrante das fazendas reunidas, conhecida por Fábrica, Bandeirinha, Bahu, Brocoto e Genipapo de propriedade das partes executadas, de matrícula n.º 9.826 perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO.
Antes de proceder à alienação do imóvel, é necessário: 1.
Intimar a parte exequente a apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o Juízo da penhora precedente (R.12 – ID 76619109) – 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa – GO, nos autos do processo de nº 5295949.91.2018.8.09.0044, para que informe se mantém interesse na penhora do referido imóvel e, em caso positivo, qual o valor atualizado do débito.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:48
Outras decisões
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Na decisão de ID 71975916 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Uma gleba de terras, com a denominação de Brocoto ou Fábrica, parte integrante das fazendas reunidas, conhecida por Fábrica, Bandeirinha, Bahu, Brocoto e Genipapo de propriedade das partes executadas, de matrícula n.º 9.826 perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO.
O executado foi intimado de penhora no ID 71975916.
Os co-proprietários também foram intimados da penhora no ID 228228897.
O credor hipotecário informou no ID 233921758 que persiste a hipoteca, requerendo o reconhecimento do direito de preferência do crédito referente ao imóvel, conforme petição de ID 110258377.
O imóvel foi avaliado em 10.000.000,00 (ID 84758659, pág. 66/67).
A avaliação foi homologada na decisão de ID 91261858, que já se encontra preclusa.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 76619109, nela constando a averbação da penhora.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 234140646).
Pois bem.
Antes de proceder à alienação do imóvel, é necessário intimar o credor hipotecário para que informe o valor atual do débito, uma vez que a hipoteca é anterior à penhora deferida no presente feito.
Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil, terceiro interessado, para que informe o valor atual do débito garantido pela hipoteca do imóvel em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:50
Outras decisões
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:47
Outras decisões
-
07/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:42
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:17
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:05
Outras decisões
-
08/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
03/11/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:07
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:12
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 às 07:49:18 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
14/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:18
Outras decisões
-
09/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Em atenção à certidão de ID 193459254, o coproprietário Rener é diferente do executado Roner.
Fica o exequente intimado a fornecer endereço de Rener.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 10:41:58 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
17/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO A decisão de ID 71975916 deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 9.826 e 6.358, ambos do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO, indicados nos ID's 71965630 e 71965633.
Termo de penhora no ID 72818942.
Nos IDs 162325365, veio aos autos cópia da sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 0716643-85.2021.8.07.0001, pela parcial procedência do pedido para determinar a garantia do direito de preferência e do direito de reserva da quota-parte diretamente no produto da alienação do imóvel de matrícula nº 9.826.
No ID 178232226, acostou-se cópia do acórdão proferido na apelação interposta pelo exequente em face da sentença supra mencionada, onde cassou-se a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgou-se procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, afastando a penhora sobre a fração dos embargantes e determinando a alteração do termo de penhora dos imóveis para que conste apenas as frações ideais dos executados da presente ação.
Certidão de trânsito em julgado no ID 178232222.
Em cumprimento ao julgado acima detalhado, expediu-se o termo de penhora de ID 179927433 Comprovação de averbação da penhora na matrícula do imóvel de nº 9.826 (ID 76619109) e de nº 6.358 (ID 76619112).
Avaliação do imóvel de matrícula nº 9.826 (ID 84758659, pág. 66/67) em R$ 10.000.000,00.
Valor este homologado na decisão de ID 91261858.
Não consta nos autos avaliação do imóvel de matrícula nº 6.358.
No entanto, considerando o valor da dívida ora vindicada (R$ 541.326,81 - ID 187508489), intimou-se a parte autora, no ID 188133695, para demonstrar quanto à inexistência de eventual excesso de penhora, ou requerer a desconstituição da penhora de um dos imóveis.
No ID 189672078, o exequente pugnou pela desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 6.358 (ID 76619112) e a designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula 9.826 (ID 76619109).
Pelo exposto, defiro o pedido do autor e determino a desconstituição da penhora quanto ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 6.358 (ID 76619112).
Confiro força de ofício para envio ao cartório de registro de imóveis pertinente, a fim de cancelar eventual anotação pertinente à constrição anteriormente deferida nestes autos.
Eventuais custas e emolumentos porventura necessário devem ser arcados pela parte ré.
Lado outro, da análise detida dos autos, observa-se que o imóvel a respeito do qual postula-se a alienação judicial, é de propriedade dos executados Roner Oliveira Almeida, cujo estado civil anotado na matrícula de ID 76619109 é de divorciado (R-10-M: 9.826); Renato Oliveira Almeida, solteiro; bem como de Rener Oliveira Almeida, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com a sra Iracema Maria Maciel de Almeida.
Cada co-proprietário é titular de 33,33% do imóvel.
Observa-se ainda que os dois primeiros co-proprietários do bem foram intimados nos autos quanto à penhora e avaliação.
Entretanto, resta pendente a intimação do co-proprietário Rener Oliveira Almeida, o qual tem, inclusive o direito de preferência quanto à alienação do bem, nos termos previstos no art. 504 do Código Civil.
Vê-se, ademais o registro dos seguintes ônus na matrícula do imóvel, anotados com precedência à constrição atinente a este feito executivo: a.
AV.8-M-9.826 - hipoteca em favor do Banco do Brasil, por dívida do sr.
Arlindo Francisco de Almeida Filho; b.
R-11-M:9.826 - hipoteca em favor do Banco do Brasil, por dívida do co-proprietário Rener Oliveira Almeida, no valor de R$ 99.069,80; e c.
R-12-9.826 - penhora em favor do Banco Bradesco, pertinente aos autos d en. 5295949-91.2018.8.09.0044, em trâmite na 3ª Vara Civel da Comarca de Fomosa - GO, por dívida do co-proprietário/executado Roner Oliveira Almeida Rener Oliveira Almeida, no valor de R$ 72.919,13.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de designação de hasta pública, formulado pelo autor no ID 189672078, expeçam-se as seguintes diligências: i. mandado de intimação do co-proprietário Rener Oliveira Almeida, quanto à penhora, avaliação e ao pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula nº 9.826; e ii. ofícios ao Banco do Brasil e à 3ª Vara Cível da Comarca de Fomosa para esclarecerem se persistem as anotações de hipotecas e o interesse na penhora supra detalhados, hipótese em que se solicita informar o valor atualizado da dívida.
Intimado o co-proprietário, decorrido o respectivo prazo para eventual impugnação e, ainda, vindo aos autos as respostas aos ofícios acima determinados, dê-se nova vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:11
Outras decisões
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Em cumprimento ao acórdão de ID 178232226, a decisão de ID 178392092 determinou que fosse lavrado novo termo de penhora para que faça constar que o débito dos presentes autos recai apenas sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 9.826 (ID 76619109) pertencentes aos executados RONER OLIVEIRA ALMEIDA e RENATO OLIVEIRA ALMEIDA e em seguida intimar o exequente a averbar o termo de penhora na matrícula do imóvel.
O termo de penhora foi lavrado (ID 179927433).
No entanto, na petição de ID 187508489 a parte exequente alega que a averbação já registrada na matrícula 9.826 (ID 76619109) já atendeu à determinação judicial para respeitar a fração ideal pertencente a cada executado.
Assiste razão ao exequente.
A averbação já registrada na matrícula 9.826 (ID 76619109) já atendeu à determinação judicial para respeitar a fração ideal pertencente a cada executado, uma vez que menciona que a penhora recai sobre 66,66% do imóvel, sendo os executados da ação Roner e Renato.
Pois bem.
A decisão de ID 71975916 deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 9.826 e 6.358, ambos do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO, indicados nos ID's 71965630 e 71965633.
Termo de penhora no ID 72818942.
Comprovação de averbação da penhora na matrícula do imóvel de nº 9.826 (ID 76619109) e de nº 6.358 (ID 76619112).
Avaliação do imóvel de matrícula nº 9.826 (ID 84758659, pág. 66/67) em R$ 10.000.000,00.
Valor este homologado na decisão de ID 91261858.
Não consta nos autos avaliação do imóvel de matrícula nº 6.358.
No entanto, vê-se que o débito atualizado é de R$ 541.326,81, conforme ID 187508489.
Dessa forma, intime-se o exequente a manifestar-se, devendo demonstrar que não há eventual excesso de penhora, ou requerer a desconstituição da penhora de um dos imóveis.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:35
Outras decisões
-
22/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Intime-se a parte exequente a comprovar a averbação do termo de penhora (ID 179927433) na matrícula do imóvel penhorado, nos termos da decisão de ID 178392092.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Outras decisões
-
07/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Termo.
-
17/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:08
Outras decisões
-
16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 170086385, no valor de R$ 1.397,18, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo de suspensão e remetam-se os autos ao arquivo provisório (IDs 105475930 e 106907637).
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.397,18 (RONER OLIVEIRA ALMEIDA), conforme item I da Decisão de ID 168621178.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 4,70 (RENATO OLIVEIRA ALMEIDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada RONER OLIVEIRA ALMEIDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 16:18:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a petição de ID 167427545 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto no ID 167427545.
Na petição de ID 167427545 a pesquisa de bens junto ao SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada em face dos executados e da sociedade 3R CARNES E FRIOS - SLU, inscrita no CNPJ n. 20.***.***/0001-97 cujo o Executado, Renato Oliveira Almeida, é o único sócio.
Pois bem.
I – Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, e restando demonstrado a alteração positiva da situação financeira do executado Roner nos IDs 167427550 e 167427551 que cumpriu acordo judicial com pagamento de R$ 200.000,00, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias, em face dos executados Roner e Renato.
Planilha atualizada do débito no ID 162325362.
II – Lado outro, indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada em face da sociedade 3R CARNES E FRIOS – SLU, uma vez que a referida sociedade possui personalidade jurídica própria, ou seja, distinta da pessoa do seu representante legal/sócio.
Dessa forma, para que seja realizada a pesquisa de bens em nome referida sociedade é necessário, antes, haver a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:21
Outras decisões
-
19/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:33
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:28
Outras decisões
-
17/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:10
Outras decisões
-
22/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:15
Outras decisões
-
16/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:49
Outras decisões
-
08/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:05
Outras decisões
-
10/06/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
11/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:08
Expedição de Termo.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:29
Expedição de Carta.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:11
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2020 22:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 13:27
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 08:50
Recebidos os autos
-
06/11/2019 08:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 04:49
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:49
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:51
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:32
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2019 18:04
Transitado em Julgado em 06/09/2019
-
10/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2019 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2019 17:35
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 04:15
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 05:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:55
Expedição de Carta.
-
27/05/2019 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 03:47
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:23
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:49
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2019 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 03:10
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2018 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2018 13:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715426-76.2023.8.07.0020
Rebeca de Freitas
Grpqa LTDA
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 12:26
Processo nº 0710723-47.2023.8.07.0006
Ana Carla de Melo Franco Vasconcelos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Andrey Nasser Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:07
Processo nº 0723943-40.2017.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Elio Rocha de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Fagundes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2017 10:38
Processo nº 0722955-61.2023.8.07.0016
Maria Jose Batista Steffen
Rubens Torres Vieira
Advogado: Alcino Junior de Macedo Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:25
Processo nº 0739923-51.2022.8.07.0001
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Ione Milani
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:44