TJDFT - 0730750-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730750-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 21:16
Outras decisões
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26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:12
Indeferido o pedido de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (EXECUTADO)
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02/06/2024 11:12
em cooperação judiciária
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07/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730750-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-45, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF/CNPJ: *11.***.*60-50 e OSMAN PORTO JUNIOR - CPF/CNPJ: *60.***.*52-91 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado noid. 188150643, de matrícula n.º 44.412, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 206, localizado no Bloco 01, do edifício situado nos Lotes A, B, C, D, E, F e G, da Área Especial nº 07, do Setor Avenida Contorno do Núcleo Bandeirante - DF" de propriedade dos executados MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF nº *11.***.*60-50 e OSMAN PORTO JUNIOR - CPF nº *60.***.*52-91.
Consta da matrícula que o estado civil dos executados seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av-6, caução de contrato de locação entre a locadora Adriles Gomes Diniz Filho e locatário Mendes Film Brasília Comércio de Películas Automotivas LTDA, cujo valor mensal do aluguel é de R$ 8.900,00; e ainda R-7, penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 0709773-78.2022.8.07.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Gama, em desfavor de Maria Cecília Pinto Morgado Abreu Porto, cujo débito é de R$ 103.562,44.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 272.320,95 - id. 166361660.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730750-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
Assim, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ademais, a exequente pretende a adoção de medidas de constrição que afetarão terceiros estranhos à lide, o que não se admite.
Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de id. 167158345.
Relativamente ao pedido de penhora de veículos, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para especificar os bens sobre os quais deseja que recais constrição, conforme as suas peculiaridades, a fim de evitar-se eventual excesso constritivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se, o feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC, conforme termos da decisão de id. 165911140.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:39
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:39
Reformada decisão anterior datada de 01/11/2022
-
04/12/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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