TJDFT - 0721236-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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27/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES BRAGA - CPF: *06.***.*26-68 (EXECUTADO) em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721236-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE ALVES BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta de ofício, onde informa que não foi possível a transferência, conforme informação em anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente fornecer os dados bancários de conta válida para o recebimento de transferências na modalidade PIX, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES BRAGA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721236-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE ALVES BRAGA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Frisa-se, ainda, que a parte exequente ficará obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:04
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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