TJDFT - 0705988-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
04/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/08/2025 10:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 10:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
-
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Notificação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Notificação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Notificação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705988-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntadas as documentações pelas partes e prestadas as informações solicitadas pelo juízo na decisão de saneamento de ID 224667602, salvo por parte do BRB, remetam os autos ao CEJUSC-Super.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:17
Outras decisões
-
21/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:26
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *84.***.*20-25 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705988-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta para o Banco de Brasília; certifico ainda que juntei contestação dos demais réus.
Fica o autor intimado a apresentar réplica às contestações.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 15/09/2023.
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705988-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ CÂNDIDO DE OLVIEIRA FILHO propõe ação de obrigação de fazer contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER S/A.
O autor afirma que é integrante da PMDF e recebe mensalmente soldo remuneração em conta administrada pelo primeiro réu.
Aduz que, após os descontos de previdência, IRPF e fundo de saúde, percebeu soldo líquido de R$11.477,48.
Assevera que possui empréstimos consignados com os réus, no total de R$9.874,65, os quais representam 86,03% do soldo líquido.
Informa que o pagamento desses débitos está a prejudicar o respectivo sustento e o da família.
Sustenta que o percentual descontado supera o limite legal.
Tece arrazoado jurídico para defender que o valor da totalidade das parcelas descontados seja em até 35% do soldo líquido.
Em sede de tutela de urgência, pede sejam os réus obrigados a limitarem os descontos nesse patamar.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
DECIDO.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
O autor é policial militar do Distrito Federnal, razão pela qual as consignações em folha de pagamento devem observar o exposto nos artigos 27 e seguintes da Lei 10.486/2002: Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) III - indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IV - salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) V - adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VI - auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VII - auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IX - auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 28.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial. (...) Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. §1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) §2o O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.
Além disso, a Lei 14.131/2021, editada no âmbito da pandemia e com vigência em 31/03/2021, alterou o §5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 para permitir, até 31/12/2021, que a totalidade das parcelas consignadas no contracheque não ultrapassassem 40%, sendo 5% exclusivos para a “amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
O art. 2º, por sua vez, previu que, após essa data, o percentual seria reduzido para 35%, sendo mantidos os percentuais de desconto já contratados nos termos do limite anterior.
Por fim, o inciso II do parágrafo único do art. 1º estendeu esse aumento de percentual aos “militares dos Estados e do Distrito Federal”, observando-se, no caso do autor, o art. 28 da Lei 10.486/2002.
Isto é, a análise do percentual tenha com base de cálculo do soldo líquido, excluídas as percepções acima listadas.
O contracheque do autor evidencia que, na composição da remuneração dessa parte, não há nenhum desses auxílios/indenizações passíveis de exclusão.
Quanto a isso, o auxílio-moradia não se confunde com os demais auxílios/indenizações previstos naquele §3º do art. 27, conforme se infere do art. 3º da Lei 10.486/2002.
Assim, após os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição pensão militar obrigatória, fundos de saúde e pensão alimentícia), o soldo líquido é de R$15.523,69.
Portanto, as parcelas do contracheque de R$530,87, R$46,00, R$81,87, R$460,85, R$3.872,95, R$1.026,00, R$450,42, R$211,21, R$53,16, R$416,35, total de R$ 7.149,68, representam o percentual de 46,60% do soldo líquido.
Além disso, a soma dessas parcelas consignadas com a dos descontos obrigatórios representa o percentual de 83,68%, superior ao limite de 70% previsto na lei.
Assim, a implantação dos descontos das parcelas dos contracheques nos contratos de mútuo celebrados entre os réus supera o limite legal.
Para se promover a adequação legal, contudo, não é razoável determinar a readequação unilateral de todos esses contratos, porquanto isso implicaria em revisão das avenças, em sede de cognição inicial, sem levar em consideração as taxas de juros remuneratórios pactuados combinada com o tempo de quitação dos contratos.
Assim, como resultado prático equivalente, mostra-se razoável determinar a suspensão dos últimos contratos celebrados pelo autor, a fim de readequar as prestações ao percentual de desconto permitido pela lei.
Os contracheques de IDs 168147247 – fls. 30/32 demonstram que os últimos contratos de mútuo celebrados foram os com parcelas de R$450,42 (ITAÚ), R$1.026,00 (ITAÚ) e R$530,87 (BRB).
Sem esses descontos, a totalidade das parcelas pagas diretamente no contracheque somam o total de R$5.142,39, isto é, 33,12% do soldo líquido.
Esse montante, somado aos descontos obrigatórios, representam 72,50%, próximo ao que determina a lei.
Quanto aos descontos feitos diretos na conta corrente, o regramento é diverso.
Está abarcado pela livre autonomia das partes e não se submetem àquela limitação percentual. É o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Tese n.º 1085 dos recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Sobre isso, não há que se defender que o percentual dos descontos seja analisado de forma conjunta (mediante soma dos descontos no contracheque com os efetivados na conta corrente, nos termos do §1º do art. 2º da Lei distrital 7.239/2023).
Essa norma legal não se aplica ao caso concreto.
Foi criada para disciplinar os descontos no contracheque de servidores públicos distritais, conforme se infere do caput desse dispositivo.
No caso, a legislação de regência apta a regular a remuneração dos militares do Distrito Federal é a Lei 10.486/2002, pois compete à União organizar e manter as forças de segurança distritais.
Com efeito, não obstante se constatar que os descontos na conta do autor de parcelas de contratos de mútuo celebrados com o BRB abarcam parte razoável do soldo líquido remanescente percebido, não há elementos para se aferir, en sede de cognição sumária, a existência de eventual ilegalidade nas contratações.
Tratou-se do livre exercício da manifestação de vontade do autor em assumir essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de parte dos proventos.
O requerente, ademais, não sustenta nenhum vício de consentimento nos ajustes.
Assim, ausente a probabilidade do direito autoral nessa parte.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada e determino a suspensão dos contratos de mútuo celebrados entre o autor e o BRB, com parcela mensal de R$530,87, assim como entre o autor e o ITAÚ, com parcelas mensais de R$1.026,00 e R$450,42.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o réu BRB citado e intimado, via Pje, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Fica o réu BRB intimado, também via PJe, para cumprir esta decisão (suspensão do contrato de mútuo celebrado com o autor com parcela descontada no valor de R$530,87), já com relação ao contracheque de setembro/2023, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada desconto.
Cite-se e intime-se os réus ITAÚ e SANTANDER para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Inclua no AR de citação do réu ITAÚ a intimação para cumprir esta decisão (suspensão dos contratos celebrados com o autor com parcelas descontadas nos valores de R$1.026,00 e R$450,42), sob pena de multa de R$5.000,00 por cada desconto.
Oficie-se ao órgão empregador do autor para que promova a suspensão dos descontos no contracheque do autor, com relação às parcelas dos contratos de mútuo nos valores de R$530,87 (BRB), R$1.026,00 (ITÁU) e R$450,42 (ITAÚ).
Com as respostas, intime-se o autor para juntar réplica, também em até 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para dizerem se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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