TJDFT - 0709346-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709346-05.2023.8.07.0018 AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ISABELA RODRIGUES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABELA RODRIGUES ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando a concessão de medida liminar determinando que o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) e o Distrito Federal promovam a publicação do resultado final do concurso público nº 01/2022 - ATUB, respeitando rigorosamente as disposições do edital, especialmente os itens 8.13 e 8.15, a fim de preservar a correta aplicação das cotas raciais e assegurar a inclusão dos candidatos cotistas (PNP) no curso de formação, conforme previsto no edital, a concessão da medida liminar deve ser deferida de forma antecipada, considerando a urgência do caso e o risco iminente de exclusão dos candidatos cotistas (PNP) do curso de formação.
Afirma que no dia 18 de novembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o Edital de Concurso Público nº 01/2022 - ATUB, por meio do qual a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração estabeleceu as regras para o concurso público visando ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Sustenta que dentre os postulantes ao concurso, a autora da presente ação popular inscreveu-se como cotista PNP, nas vagas destinadas aos candidatos negros, especificamente para a vaga n° 101 - Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária.
Ao longo da primeira fase do concurso, a candidata submeteu-se a diversas etapas avaliativas, incluindo prova objetiva, redação e heteroidentificação, obtendo aprovação em todas elas.
Aduz que em 15 de agosto de 2023, o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), instituição responsável pela realização do concurso, divulgou os resultados referentes à primeira fase do processo seletivo; que nesse resultado recentemente publicado, está registrado o rol de candidatos classificados na primeira fase do concurso.
Nota-se que os cinco primeiros candidatos cotistas (PNP) classificados apresentam pontuação que lhes permitiria serem alocados, exclusivamente, na lista de ampla concorrência, em conformidade com o que determinam os itens 8.13 e 8.15 do edital do concurso.
Alega que caso o IADES mantenha o resultado da primeira fase conforme está atualmente e opte equivocadamente por aplicar o item 8.13 somente no desfecho do concurso, contrariando o disposto no item 8.15, os cinco primeiros colocados cotistas PNP da primeira fase seriam convocados para a segunda fase do concurso, o curso de formação, por meio da lista de cotas PNP, sendo, posteriormente, inseridos exclusivamente na lista de ampla concorrência na lista final.
Esse cenário resultaria em uma lista final (cotas PNP) do concurso público sem os ocupantes das posições 41 a 46, pertencentes aos cotistas PNP, e prejudica os atuais candidatos que se classificaram na primeira etapa do concurso, ocupando as posições de 47 a 51 na lista de cotas PNP.
Devidamente intimada a se manifestar quanto a inadequação da via eleita (decisão de ID 168832355), a autora apresentou a petição de ID 169089714, insistindo na via eleita e postulando a inclusão do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) no polo passivo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial de ID 169089714.
Anote-se e inclua-se o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) no polo passivo.
A via utilizada pela autora é inadequada.
Com efeito, a autora não demonstrou a existência de ilegalidade do tipo elencado do rol exemplificativo do art. 2º da Lei 4.717/65.
De igual modo, também que não foi comprovada a lesão ao erário (real ou presumida) aos bens tutelados pela ação popular, ou seja, a ilegalidade deve ser considerada em seu sentido amplo, enquanto que a lesividade pressupõe a demonstração de dano efetivo, salvo na hipótese em que a própria Lei enumera os casos de ilegalidade (art. 4.º da Lei 4.717/1965), quando a lesividade será presumida.
Com efeito, a ação popular deve ser fundamentada no binômio ilegalidade-lesividade, somente se podendo vislumbrar interesse de agir quando historiado pelo autor uma lesão a um dos interesses ou valores passíveis de tutela por tal ação, como bem observado por Rodolfo de Camargo Mancuso: Sendo o provimento buscado na ação popular de tipo desconstitutivo condenatório (LAP, art. 11), haverá interesse de agir sempre que o autor, na causa de pedir, tiver historiado uma lesão consumada (ou o premente risco: o justo temor de dano) a um dos interesses ou valores suscetíveis de tutela por esse tipo de ação (...) (MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Ação Popular. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 173).
Dessa maneira, em que pese a parte autora sustente que a presente demanda visa proteger a integridade do sistema de cotas no concurso público, verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar de modo efetivo a lesividade das medidas, ou ainda, a existência de vício que macule o ato normativo contestado e sua consequentemente ilegalidade.
Ao contrário, busca eventual violação de direito individual seu, pois o documento de ID 168828431 - Pág. 20 demonstra que ocupa a posição nº 50 dentre a classificação PNP.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Colendo TJDFT que não admitem ação popular para tutela de interesses preponderantemente individuais em concurso público: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO INDIVIDUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXXIII, da Constituição Federal, a ação popular consiste em instrumento processual que tem por objeto a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. É inadequado o emprego da ação popular para a tutela de interesses preponderantemente individuais. 3.
Determinada a emenda da petição inicial, se a parte autora não atender adequadamente à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1661326, 07072756420228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
LITISPENDÊNCIA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
ALCANCE ULTRAPARTES.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE CORREÇAO DE PROVA, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A litispendência nas ações coletivas deve ser analisada sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado da sentença e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, porque a solução do litígio social nela debatido tem alcance ultrapartes. 2.
Embora a presente demanda também se relacione ao interesse difuso da sociedade e na realização de certame probo e dentro das normas constitucionais e legais, a pretensão preponderante é resguardar a posição alcançada pelos autores no resultado preliminar do certame, antes da redistribuição dos pontos das questões determinada pelo TCDF. 3.
Nota-se, assim, a inadequação do emprego da ação popular para a tutela do direito reclamado pelos autores, que se utilizaram de instrumento processual voltado à defesa de direitos transindividuais em proveito próprio, o que se afasta do escopo legislativo estabelecido no artigo 1º da Lei 4.717/65. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1392351, 07000757420208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale dizer, não há sequer alegação de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos descritos pelo Art. 5, inc.
LXXIII da Constituição Federal.
E, por consequência, também não nenhum pedido de reparação nesse sentido.
Diante disso, fico evidente a inadequação da via eleita À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:38:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709346-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ISABELA RODRIGUES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Distrito Federal; Nome: Distrito Federal Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto a adequação da via eleita, pois a presente demanda visa tutela de interesses preponderantemente individuais em concurso público por meio de ação popular, conforme os seguintes precedentes do Colendo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO INDIVIDUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXXIII, da Constituição Federal, a ação popular consiste em instrumento processual que tem por objeto a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. É inadequado o emprego da ação popular para a tutela de interesses preponderantemente individuais. 3.
Determinada a emenda da petição inicial, se a parte autora não atender adequadamente à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1661326, 07072756420228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
LITISPENDÊNCIA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
ALCANCE ULTRAPARTES.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE CORREÇAO DE PROVA, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A litispendência nas ações coletivas deve ser analisada sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado da sentença e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, porque a solução do litígio social nela debatido tem alcance ultrapartes. 2.
Embora a presente demanda também se relacione ao interesse difuso da sociedade e na realização de certame probo e dentro das normas constitucionais e legais, a pretensão preponderante é resguardar a posição alcançada pelos autores no resultado preliminar do certame, antes da redistribuição dos pontos das questões determinada pelo TCDF. 3.
Nota-se, assim, a inadequação do emprego da ação popular para a tutela do direito reclamado pelos autores, que se utilizaram de instrumento processual voltado à defesa de direitos transindividuais em proveito próprio, o que se afasta do escopo legislativo estabelecido no artigo 1º da Lei 4.717/65. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1392351, 07000757420208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pena: indeferimento da petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:33:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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