TJDFT - 0724470-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724470-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em desfavor de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que o Embargado manejou ação de execução em seu desfavor (autos n. 0727721-76.2021.8.07.0001), na qual impugna a gratuidade de justiça concedida a ele.
No mérito, sustenta haver excesso de execução, porquanto não haveria previsão, no ajuste firmado entre as partes, de incidência de multa, correção pelo IGPM e juros de mora em caso de inadimplemento.
Requer, ao final, seja reconhecido excesso de execução no valor de R$ 12.034,38.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID 137128644), solicitando o não acolhimento dos argumentos da Embargante e a improcedência dos embargos.
Réplica no ID 145973716.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 151955480) e informaram não ter outras a produzir.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A impugnação à gratuidade de justiça não foi acompanhada de elementos indicativos da capacidade financeira do Embargado de arcar com as despesas, sendo certo que a quebra de sigilo bancário pleiteada se mostra desproporcional para a verificação.
Indefiro, assim, a impugnação.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita examinar os atributos da demanda executiva (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
De início, ao contrário do que sustenta a Embargante, o termo de acordo e quitação dívida firmado entre as partes não configurou novação.
Isso porque o aludido termo dispõe que “As partes em cumprimento do CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA firmado entre estas em 09 de abril de 2019, resolvem entre si estabelecerem o presente acordo para a quitação da dívida anteriormente confessada pela DEVEDORA ao CREDOR”.
Não houve nova dívida assumida com extinção do débito anterior.
O termo se limita a dispor sobre novas condições de adimplemento do débito existente.
Inexistente o animus novandi.
Desse modo, os consectários da dívida permanecem hígidos, porquanto não houve disposição diversa no termo posteriormente subscrito pelas partes.
Portanto, não há ilicitude no comportamento do credor que, ao promover a execução, atualizou a dívida pelo IGPM, fez constar na cobrança da multa contratual e os juros de mora, tudo conforme cláusula terceira da avença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 07 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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02/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 07:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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12/08/2022 12:12
Recebidos os autos
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12/08/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 19:15
Recebidos os autos
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05/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/07/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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