TJDFT - 0707239-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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07/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:01
Outras decisões
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/11/2023 15:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
07/11/2023 15:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DEISE SANTOS SILVA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINI GUILAM em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707239-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL MARTINI GUILAM EMBARGADO: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de contrato firmado entre a exequente e GAUDINO RODRIGUES GUIAM, falecido em 30/01/1998, sendo parte ilegítima para o redirecionamento da execução.
Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 119662792).
A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 122838414) requerendo a improcedência dos pedidos e continuidade da execução.
Pede a condenação do embargante em litigância de má-fé.
A parte Embargante apresentou réplica ao ID. 108787798.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda, com base na teoria da asserção.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução se fazem presentes.
Com efeito, a parte embargante não comprova o pagamento do contrato de honorários advocatícios celebrado entre a embargada e o falecido Galdino Rodrigues.
Ademais, na condição de herdeiro, pode ter contra si promovida a execução (CPC, art. 779, II), não sendo suficiente para amparar sua pretensão a alegação de que não assinou o contrato.
E, ainda, a atuação da embargada, na qualidade de advogada única, no processo relacionado ao contrato de serviços advocatícios, é incontestável diante do pagamento e disponibilização dos valores ao juízo do inventário, que o repartiu entre os sucessores, dentre os quais figura o embargante.
Assim, mantém-se o entendimento quanto à exigibilidade do título em relação à embargante.
Não há, contudo, litigância de má-fé, uma vez ausentes os requisitos legais para a sua configuração, mas mera exercício do direito de ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, NCPC.
Translade-se cópia para o processo principal.
Prossiga-se na execução, nos termos ora consignados.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 22:22
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 22:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:30
Outras decisões
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINI GUILAM em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:52
Outras decisões
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17/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DEISE SANTOS SILVA BARBOSA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINI GUILAM em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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21/09/2022 15:47
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINI GUILAM em 25/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINI GUILAM em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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25/03/2022 17:37
Recebidos os autos
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25/03/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:41
Recebidos os autos
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07/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2022 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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