TJDFT - 0708606-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS MATHIAS DE PINHO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708606-81.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS MATHIAS DE PINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 212325833 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 203385702 ).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:07:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 04:25
Processo Desarquivado
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04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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08/07/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708606-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pelo Sr.
Marcos Mathias de Pinho - IDs. 178080175, 180114636 e 181168978.
Retifique-se o cadastro processual para que conste o Sr.
Marcos Mathias de Pinho como exequente, conforme requerido no ID 181168978.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 67.238,47 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 178080190) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:35:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:25
Outras decisões
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11/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:24
Outras decisões
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30/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:50
Outras decisões
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16/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708606-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, em nome próprio, buscando a satisfação de direito alheio.
Assim constou no acórdão exequendo (id. 129217828 - Pág. 13): “Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00, ex vi do art. 20, § 4° do CPC.”. (g.n.) Em que pese o chamamento do feito à ordem, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0707989-44.2023.8.07.0000, foi reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que este Cumprimento Individual de Sentença Coletiva se encontra carente de informações e documentos indispensáveis à entrega do bem jurídico perseguido, bem como à segurança jurídica de todos os envolvidos, e dos eventuais sucessores e credores dos substituídos.
Por essa razão, é imperiosa a tomada de diligências para a satisfação do crédito daqueles que, de fato, fazem jus ao crédito, tudo com esteio na indispensável e presumida atividade cognitiva que os Cumprimentos Individuais de Sentença Coletiva guardam, realidade que autoriza, inclusive, a fixação de honorários nos termos da súmula 345, atribuição que os patronos jamais poderão declinar.
A propósito, é importante rememorar a razão de ser da referida Súmula.
Não obstante o que prescreve o art. 85, § 7º, do CPC/2015 (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.), eis o teor da Súmula 345, editada em 07/11/2007: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Com efeito, fácil compreender o porquê de serem devidos os honorários no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva a partir da leitura da ementa do Julgamento do REsp Nº 1.648.238 - RS.
Confira-se: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA.
PAUTA e JULGADO: 20/06/2018. (g.n.) Como se sabe, essa cognição se mostra indispensável para que não se possibilite, jamais, que pessoas que não tenham interesse no cumprimento do título figure na condição de substituído, o que infelizmente pode acontecer, na prática, em processos em que sindicatos incluem pessoas que sequer integravam os quadros do executado no período constitutivo do direito, possivelmente pelo fato de não ter consultado o potencial titular do direito antes de ajuizar a ação executiva.
Em outras palavras, pessoas que um dia foram filiadas a sindicato, mas que se desligaram do órgão antes de terem adquirido o direito acabam figurando como credores individuais indevidamente, gerando por consequência prejuízos de todas as ordens.
Nessa modalidade de Cumprimento de Sentença - Individual de Sentença Coletiva - presume-se que o sindicato não teria realizado o pedido em nome dessas pessoas acaso tivessem se desincumbido da indispensável necessidade de identificar primeiro a causa de pedir e os respectivos credores e, ainda que extrajudicialmente, tivessem constatado, caso a caso, quem teria ou não o direito a ser satisfeito.
As consequências para a supressão de tal diligência acaba contribuindo para a criação de um terrível ambiente de insegurança jurídica para o exequente, o executado, os substituídos e a coletividade, em última instância, uma vez que tudo isso tangencia o erário público.
Com efeito, após a leitura da ementa do REsp nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8), Relator Min.
GURGEL DE FARIA, acima transcrita, a inicial deste Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação (conforme previsto no art. 319, inc.
VI, e 320, do CPC).
Por ocasião do julgamento do AGI o DF postulou “subsidiariamente, caso admitido o processamento da petição inicial, o DF requer a intimação da parte exequente para que regularize os autos, mediante juntada dos documentos pessoais dos substituídos, em especial CPF e comprovação da relação funcional com o DF”, mas nada foi abordado pela Corte de Justiça local a respeito.
No particular, visando ao fim último desde cumprimento, que é a satisfação da obrigação de pagar, deve o sindicato instruir o feito com os documentos pessoais dos substituídos, endereços, telefones e dados bancários, tudo atualizado, a fim de que sejam os referidos substituídos incluídos no cadastro da ação, na condição de interessados, para que seja viabilizado a eventuais sucessores ou credores dos substituídos que tenham instrumento de pesquisa junto ao cadastramento da ação.
Somente com a juntada de tais documentos será possível avaliar se os credores estão vivos e, por consequência, se a regularidade da substituição ocorre.
Tal tomada de providência é pressuposto indissociável, afinal de contas, não há cabimento em se possibilitar eventual enriquecimento ilícito, outrora vedado pelo disposto no artigo 884 do CC.
Dispositivo À vista do exposto, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a emenda à inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, a fim de que os autos sejam instruídos com: a) Documento de identidade/CNH/CPF, comprovante de endereço, telefone, dados bancários de cada um dos substituídos, devidamente atualizados. b) Juntada da decisão homologatória do pedido de desistência do cumprimento de sentença coletivo n. 0030649-57.1992.8.07.0001 relativa a cada credor individual.
Com a instrução do feito, venham-me conclusos os autos para que seja determinado ao CJU que inclua os substituídos como interessados, no cadastramento da ação, com o fito de garantir instrumentos de pesquisa aos que vierem a ser sucessores, bem como eventuais credores.
E que, posteriormente, os autos sejam encaminhados à Contadoria para averiguação do valor efetivamente devido.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:12:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:19
Outras decisões
-
15/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708606-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista ser vedado ao Juízo decidir com fundamento em questão que as partes não tomaram conhecimento (artigos 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes a se manifestarem sobre a legitimidade do Sindicato para figurar no polo ativo deste cumprimento individual de sentença, no prazo de 2 (dois) dias.
Transcorrido o prazo ora concedido, conclusos para sentença BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:25:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:13
Outras decisões
-
28/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708606-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação juntada em ID 168603827.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:35:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:48
Outras decisões
-
15/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:20
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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