TJDFT - 0706003-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
13/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706003-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEDA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA BANCO BMG S.A propôs ação de nulidade de contrato de cartão de crédito em desfavor do BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 168370213 - fls. 44, com determinação para regularizar a representação processual e juntar cópia do contrato firmado com a parte ré.
Em resposta, o autor manifestou inconformismo quanto à determinação de juntada do contrato.
Ademais, juntou procuração idêntica à existe nos autos, sem adequar à determinação judicial.
Contudo, a petição juntada não se trata de instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para impugnar decisão interlocutória.
Para isso, seria necessário que o autor interpusesse Agravo de Instrumento.
Dessa forma, não atendidas as determinações da decisão proferida, não recebo a emenda apresentada no ID 171071999 - fls. 46.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Por oportuno, demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo à autora a gratuidade de justiça, o que afasta a exigibilidade dessa obrigação.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:57
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706003-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEDA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) considerando que a assinatura lançada à procuração e declaração de hipossuficiência foi colada àquele documento, emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721753-36.2019.8.07.0001
Marcos D Avila Teixeira
Condominio Rural Solar da Serra
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 22:04
Processo nº 0709560-24.2022.8.07.0020
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Ruth Rosa Marinho
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:07
Processo nº 0714936-54.2023.8.07.0020
Av. Jequitiba Lote 485 Aguas Claras
Reis e Fernandes Imoveis LTDA
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:00
Processo nº 0709346-05.2023.8.07.0018
Isabela Rodrigues Araujo
Distrito Federal
Advogado: Felipe de Paula Lyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:17
Processo nº 0705988-35.2023.8.07.0017
Jose Candido de Oliveira Filho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Debora Borges de Moura Brum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:41