TJDFT - 0739282-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:36
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739282-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RM CONSTRUCOES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP CERTIDÃO Ao embargado para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739282-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RM CONSTRUCOES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por RM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE AUTO REBOQUE LTDA contra COLÉGIO ISAAC NEWTON LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos, visando desconstituir bloqueio judicial de veículo promovido nos autos 0728229-90.2019.8.07.0001.
A embargante narra na petição inicial, textualmente: A Empresa Embargante comprou o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa: NLM9J14, no dia 27 de novembro de 2020 da pessoa de Cláudio Alessandro Alves Braga, proprietário da concessionária Auto Car Veículos, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ n°. 00.***.***/0001-31. (DUT em anexo).
Por outro lado, a concessionária acima citada havia comprado o veículo do Sr.
ALMIR FONSECA BENTO, ora executado no processo principal, no dia 29 de outubro de 2020, conforme se comprova pela Procuração Pública anexa.
Assim, como em novembro de 2020 não havia nenhum impedimento sobre o veículo, bem como pertencia a uma concessionária, a empresa Embargante se sentiu livre para efetuar a compra do veículo, tanto que, tal veiculo fora financiado pelo Banco Bradesco, como se comprova pelo contrato de financiamento anexo e resposta ao ofício juntado no processo principal, permanecendo até os dias de hoje alienada ao banco.
Ocorre que a empresa compradora, ora embargante, não efetuou a transferência do veículo, mas, foi devidamente assinado o DUT, bem como fora feita a devida tradição do veículo de imediato.
Assim, desde o ano de 2020 a empresa embargante é proprietária legitima do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa: NLM9J14, estando o mesmo financiado pelo Banco Bradesco.
Ocorre que, quando em viagem, um de seus funcionários, Luciano Marques Figueiredo, estando no Estado de Minas Gerais, quando o mesmo foi parado em uma blitz de rotina e ao buscarem junto aos sistemas a placa do referido veículo, constava restrição judicial oriunda do processo de nº 0713402-34.2020.8.07.0003, a qual contentam SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA – ME, em desfavor do executado, Sr.
ALMIR FONSECA BENTO, a qual a embargante expressa não o conhecer.
Somente neste momento que a embargante tomou conhecimento da antiga restrição e de vários outros processos a qual responde o executado Almir Fonseca.
De imediato, o embargante distribuiu embargos de terceiros visando a desconstituição da penhora, sendo deferida liminar para retirada da restrição.
Mesmo que existisse liminar para a retirada da restrição, o tramite para a retirada junto ao RENAJUD demandou tempo, sendo efetivada apenas após a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia. (sentença anexa).
Semente após a efetiva retirada da restrição, a empresa embargante pode retirar o veículo junto ao pátio competente no Estado de Minas Gerais.
Logo em seguida, contratou profissional para a que pudesse realizar a transferência do veículo e para sua surpresa, recaia nova restrição no veículo, oriunda deste juízo, a qual contentam COLÉGIO ISAAC NEWTON LTDA.
EPP e ALMIR FONSECA BENTO.
Fazendo uma busca no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, junto ao PJe, verifica-se que Almir é parte requerida e executada em diversos processos, podendo a todo instante ter novamente nova restrição junto ao veículo de sua propriedade, vejamos; (...) Neste sentido, tendo em vista que a embargante é proprietária documentalmente do veículo, deverá tal restrição ser retirada de imediato, para que possa finalizar a transferência do veículo, já agendada, para que não reflita em maiores problemas à embargante.
I. 1.
CRONOLOGIA Assim, temos: - Venda do veiculo à Concessionária Auto Car, no dia 29/10/2020. - Compra do veículo pela embargante no dia 27/11/2020. – Decisão de restrição sob o veículo no dia 07/09/2022. - RENAJUD com restrição em 27/09/2022, no processo principal, sendo quase dois anos após a compra do veículo pela embargante, como se comprova pela documentação anexa.
Conforme se observa da documentação inclusa, mesmo que não fora devidamente comunicado a venda do veiculo junto ao órgão competente, a Embargante possui desde 27 de novembro de 2020 a propriedade do veículo, sendo assim, totalmente uma possuidora de boa fé e anterior à restrição, desconstituindo qualquer tese de fraude à execução.
Por fim, como se comprova, relevante informar que o veículo se encontra alienado junto ao Banco Bradesco, sendo impossível a sua penhora, bloqueio e adjudicação por terceiros. (contrato em anexo).
A decisão de ID 148972352 admitiu os embargos e suspendeu o curso da execução.
O embargado apresentou contestação ao ID 151984165.
Réplica ao ID 157340790.
Facultada especificação de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
A alienação do bem móvel pode configurar fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses nas quais haja averbação em seu registro da pendência de ação com pretensão reipersecutória, de processo de execução, de ato de constrição judicial originário de processo em que tenha sido arguida a fraude, de ação capaz de reduzir o devedor-alienante à insolvência ou, ainda, em outros casos previstos expressamente em lei.
Além disso, conforme a Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso, o bloqueio de circulação do veículo via Renajud foi realizado em 27/09/2022.
O veículo foi vendido à Concessionária Auto Car em 29/10/2020 e comprado pelo embargante em 27/11/2020, o que está comprovado pelo documento de ID 139979266.
Ademais, a cédula de crédito bancário de ID 139979270 comprova, inclusive, que o embargante realizou financiamento para aquisição do veículo.
O embargante é terceiro de boa-fé, uma vez que adquiriu o veículo da concessionária antes de qualquer registro de bloqueio judicial ou mesmo de execução contra o devedor, ainda que já existisse sentença desfavorável ao executado, vislumbrando-se uma futura execução, fato insuficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para desconstituir o bloqueio judicial do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa NLM9J14, ano 2009/10, RENAVAN 0147685974.
Em razão da causalidade, considerando-se que o bloqueio somente se efetivou devido à inércia do embargante em registrar a transferência perante o DETRAN, CONDENO o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (Súmula 303, do STJ).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, e, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/08/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RM CONSTRUCOES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 20:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 08:34
Recebidos os autos
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01/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 11:05
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:05
Outras decisões
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24/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/01/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2022 10:12
Recebidos os autos
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23/12/2022 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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