TJDFT - 0728880-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728880-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO MERCADO ORGANICO DE BRASILIA EMBARGADO: DF BIO COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, tratando-se de sentença transitada em julgado em que se julgou improcedentes os embargos à execução, "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais", conforme previsão do § 13 do art. 85 do CPC.
Assim, nada há a prover quanto ao petitório de id. 141812451.
Arquivem, pois, os autos com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DF BIO COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO MERCADO ORGANICO DE BRASILIA em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728880-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO MERCADO ORGANICO DE BRASILIA EMBARGADO: DF BIO COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO MERCADO ORGÂNICO DE BRASÍLIA à execução movida em seu desfavor pela DF BIO COMÉRCIO DE PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA (Processo n° 0716828-89.2022.8.07.0001).
A embargante suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, alegou, em síntese, que o título apresentado (duplicata mercantil) não possui certeza e liquidez, pois não há comprovação de que o embargado tenha entregue as mercadorias à embargante, e as assinaturas apostas nas notas fiscais não são de sua titularidade.
Requereu os benefícios da assistência judiciária e que seja extinta a execução, ou seja excluído o valor cobrado em excesso.
Anexaram-se documentos (ID 132939694 a 132940763).
Determinou-se à embargante que emendasse a inicial (ID 133287196).
A embargante apresentou a emenda acompanhada de documentos (ID 135523135 a 135523136).
Indeferiu-se o pedido de assistência judiciária (ID 136524483).
A embargante recolheu as custas processuais (ID 137830587 E 137830588).
Receberam-se os embargos, sem efeito suspensivo, e determinou-se a intimação do executado (ID 139011183).
O embargado apresentou impugnação (ID 141812447), em que refutou os argumentos da embargante e requereu a rejeição dos embargos.
Anexou documentos (ID 141812448 a 141812450).
A embargante ofereceu réplica (ID 145273308).
Oportunizada a especificação de provas (ID 145450537), as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que, na verdade, a embargante confundiu o conceito jurídico de regularidade de representação processual com o de legitimidade ad causam.
Constata-se que, quando do ajuizamento da execução a exequente, ora embargada, estava devidamente representada em Juízo por seu sócio administrador (ID 124445435 dos autos principais), embora tenha ocorrido mudança no contrato social no curso do processo (ID141812449).
Semelhantemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os argumentos da embargante, na verdade, confundem-se com o mérito, e por isso serão apreciados oportunamente.
Rejeitadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A presente demanda tem origem em uma execução de títulos executivos extrajudiciais em decorrência do inadimplemento de várias operações de venda e compra de produtos hortifrutigranjeiros celebradas entre as partes.
A embargante alegou, em suma, que não assinou nenhuma nota fiscal, e que as assinaturas apostas nas notas fiscais não seriam de sua titularidade.
Todavia, registre-se que era ônus da embargante comprovar que a assinatura é de pessoa estranha aos seus quadros, nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Todavia, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, não tendo sequer requerido a produção de provas suplementares no momento oportuno (ID 147874297).
Confira-se, nesse mesmo sentido, precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando a discussão trazida nas razões recursais está contemplada no conteúdo do ato decisório atacado. 2.
Na execução de duplicatas, é ônus do sacado (comprador), em embargos à execução, produzir a prova capaz de afastar a presunção de que a mercadoria não foi entregue de forma adequada ou de que a assinatura constante da duplicata é de pessoa estranha aos seus quadros (RESP 844.191/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe de 14/06/2011 e AgInt no AREsp n. 1.798.163/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3.
Deixando a embargante de elucidar, à luz do acervo fático-probatório produzido nos embargos à execução, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), inexistindo comprovação mínima de recusa válida ao aceite, de exceção de contrato não cumprido e de divergência entre as obrigações contratual e cambial, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1639787, 07026628620218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos opostos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a executada, ora embargante, a pagar as custas processuais finais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
07/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/02/2023 19:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de DF BIO COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:26
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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20/11/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 11:36
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO MERCADO ORGANICO DE BRASILIA - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EMBARGANTE).
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06/09/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 21:26
Recebidos os autos
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09/08/2022 21:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/08/2022 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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