TJDFT - 0723619-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 12:31
Juntada de comunicação
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16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723619-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS VIEIRA EMBARGADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 235119996, alegando que o veículo penhora foi alienado a terceiro, bem como a nulidade da penhora por ausência de utilidade e preferência de outras constrições.
Resposta do exequente no id. 237088380, alegando que se de fato o bem foi alienado o executado não detém legitimidade para requerer a impenhorabilidade do bem. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, observo que o executado veicula matéria que deve ser levantada por meio de embargos de terceiros pelo eventual interessado (art. 18 do CPC).
Ademais, cuida-se de matéria que não versa sobre questão de ordem pública, nem pode ser decidida de plano, sem produção de outras provas, de modo que a via da exceção de pré-executividade se mostra inadequada.
Some-se o fato de que a constrição efetivada em outras ações não impede a penhora nos presentes autos.
Por tais motivos, rejeito a exceção mencionada.
Por sua vez, não se justifica a inserção de restrição de circulação do veículo já que a finalidade da execução não é apenar o executado, mas alcançar a satisfação do direito do credor.
Nada leva a crer que a adoção da providência mencionada alcançará tal intento.
Fica a parte exequente intimada a indicar endereço para efetivação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição.
Vindo o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:32
Indeferido o pedido de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (EMBARGADO)
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:25
Deferido o pedido de EDUARDO LUCAS VIEIRA - CPF: *10.***.*01-68 (EXEQUENTE).
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/01/2025 17:21
Outras decisões
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31/12/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 23:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723619-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS VIEIRA EMBARGADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO Defiro, na forma do disposto no artigo 860 do CPC, a penhora de eventual crédito da parte executada SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 - no rosto dos autos de n° 000489-06.2019.5.10.0022, em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, bem como no rosto dos autos nº 0726928-06.2022.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor de R$ 9.686,66, id. 195652195.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 e para fins do artigo 917, II, e seu § 1º, ambos do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
Por sua vez, o exequente requer a penhora de veículo(s) em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de id. 204816463, 204816464, 204816465 e 204816467, o(s) veículo(s) indicado(s) encontra(m)-se gravado(s) de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Ao CJUVETECA para inseri a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência dos veículos localizados no sistema RENAJUD.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação dos contratos firmados com o executado SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-25), bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) RENAULT/MASTER13M3 25DCI, PLACA JIS3560, ANO: 2011/2012; HONDA/NXR150 BROS ESD, PLACA JJX9590, ANO: 2004/2005; I/RENAULT KGOO EXPRESS16, PLACA JKM0649, ANO: 2012/2013 e HYUNDAI/HB20 1.0M COMFORT, PLACA PBC8836, ANO: 2017/2018.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0732456-84.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:32
Deferido o pedido de EDUARDO LUCAS VIEIRA - CPF: *10.***.*01-68 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723619-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS VIEIRA EMBARGADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de julho de 2024, 19:19:10.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de EDUARDO LUCAS VIEIRA - CPF: *10.***.*01-68 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723619-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS VIEIRA EMBARGADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO 1.
Defiro as medidas constritivas requeridas pela parte exequente em id. 186598582. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito indicado, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:15
Deferido o pedido de EDUARDO LUCAS VIEIRA - CPF: *10.***.*01-68 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:27
Outras decisões
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01/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723619-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP EMBARGADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em desfavor de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante a inexistência de título hábil a instruir o feito executivo, uma vez que ocorreu “tão somente a juntada de notas fiscais e instrumentos de protesto, os quais não se enquadram no conceito de títulos de créditos”.
Sustenta que não houve o envio das duplicatas à embargante para fins de aceite, não tendo a embargada comprovado o envio, sendo, assim, inadmissível o protesto por falta de aceite.
Aduz a nulidade da intimação do protesto por edital, o qual somente é cabível se restar comprovado que as demais tentativas de intimação pessoal se frustraram, o que não ocorreu, posto que a embargante possui endereço certo.
Argumenta a inexigibilidade da obrigação, porque o serviço de segurança e vigilância não foi prestado, eis que dispensado antecipadamente, não havendo, assim, justificativa para emissão das notas fiscais e respectivas duplicatas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, além da gratuidade de justiça, requer o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos que instruem a execução.
Emenda no ID 131900803, acompanhada do comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Citada, a embargada ofertou impugnação aos embargos (ID 134866962).
Argui preliminar de rejeição liminar dos embargos, haja vista a ausência da juntada das peças processuais principais e a ausência de demonstração do débito descriminado.
No mérito, alega que a duplicata é título de crédito, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características e força da legislação, a coloca na condição de título executivo extrajudicial.
Defende que a prestação dos serviços ocorreu em Sobradinho / DF por meio de dois postos de trabalho e as partes elegeram a Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimirem os litígios decorrentes do contrato de prestação de serviços pactuado na data de 15 de outubro de 2020.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de id. 138219662.
Intimadas a especificarem provas, a embargante nada requereu e a embargada postulou a produção de prova testemunhal (ID 139294325), o que foi indeferido na decisão de ID 153229648.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase probatória.
Não é caso de rejeição liminar dos embargos, sobretudo porque, atendendo à decisão que determinou a emenda da inicial, todos os documentos essenciais à instrução do feito foram acostados aos autos pela embargante.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da existência e da exigibilidade do título executivo.
Como se sabe, a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
Isto, contudo, não significa que as duplicatas não sejam regidas pelo princípio da abstração, uma vez que ocorrendo o aceite, “desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia” (STJ, REsp 668.682/MG, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19.03.2007, p. 355).
Dessa forma, havendo o aceite, que é obrigatório na duplicata, independentemente de protesto, é possível a propositura da execução do título de crédito (art. 15, I, Lei nº 5.474/68).
Por outro lado, na hipótese de extravio e retenção do título, bem como na hipótese de falte de aceite, para que a duplicata seja hábil a instruir o feito executivo, é necessário o protesto por indicação, acompanhado da comprovação da entrega das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços (art. 15-A, II, da Lei nº 5.474/68).
Com efeito, o chamado protesto por indicação é admitido nos casos de (i) extravio ou destruição do título (art. 23 da Lei nº 5.474/68); (ii) retenção injustificada do título de crédito pelo sacado ou recusa do aceite (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68); (iii) duplicata virtual (STJ, EREsp 1024691 / PR, Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/10/2012).
Em todos estes casos, como não há a vinculação voluntária do sacado por meio do aceite, a condição sine qua non para aplicação do princípio da abstração à duplicata é que o credor comprove que cumpriu a sua obrigação contratual, isto é, que entregou as mercadorias ou que prestou os serviços que deram origem ao título de crédito.
A respeito do protesto por falta de aceite, cito a lição da doutrina (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de Direito Empresarial – Volume 1 Teoria Geral e Direito Societário. 11 ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2020, p. 317/318): “Em primeiro lugar, o protesto por falta de aceite, por demonstrar que o sacado se recusou a assinar o título, pode servir para configurar a sua responsabilidade, mesmo sem tal assinatura.
Nesse caso, exige-se que ao protesto seja somada a prova de que a obrigação contratual do credor já foi cumprida, por meio do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
Assim o protesto aliado a esse comprovante torna o sacado devedor da duplicata”.
Outro não é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente às duplicatas apresentadas pela autora. 2.
O prazo para a cobrança de duplicatas é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), havendo interrupção do prazo prescricional em caso de protesto do título (art. 202, II, do Código Civil). 3.
A duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a validade e exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria (art. 15, §2º, inc.
II, da Lei 5.474/1968). 4.
Não obstante o protesto da duplicata, a ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos configura óbice ao recebimento dos valores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1280612, Processo: 07342403820198070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgamento em 02/09/2020) DIREITO EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS FUNDADAS EM SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REMESSA DO TÍTULO AO DEVEDOR PARA ACEITE OU RECUSA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. 1 - Cabe ao credor a prova da remessa do título, em casos de duplicata emitida sem aceite, nos termos do art. 7º da Lei 5.474/68. 2 - Para se considerar o aceite como presumido é necessário que se comprovem a apresentação do título para aceite, o protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou efetiva prestação de serviços mercantis. 3 - O valor da compensação por danos morais obedece a critérios que levam em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, nem em uma desproporcional punição ao ofensor. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1235632, Processo: 07059331720198070020, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgamento em 04/03/2020) Na hipótese dos autos, os títulos de crédito que instruem a execução são as notas fiscais nº 000.001.420, 000.001.450 e 000.001.480, acompanhadas dos protestos por falta de aceite.
Neste contexto, verifica-se que a embargada deixou de apresentar “documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico”, conforme exige a alínea “b” do inciso II do art. 15 da Lei nº 5.474/68, a fim de conferir força executiva à duplicata não aceita. É certo que pode o embargado comprovar que prestou os serviços por meio da prova testemunhal, contudo, tal prova não é admitida no âmbito do processo de execução e dos embargos correlatos, uma vez que a legislação é clara ao dispor que “a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais”, desde que, na hipótese em que inexista aceite, “esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico” (art. 15 da Lei nº 5.474/68).
Diante do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência de título executivo e, por conseguinte, extinguir a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/08/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:40
Indeferido o pedido de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (EMBARGADO)
-
17/10/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2022 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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