TJDFT - 0704039-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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11/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA PINHEIRO MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704039-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA PINHEIRO MARINHO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que TATIANE DA SILVA PINHEIRO MARINHO movem em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que entendo desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória com reparação por danos morais.
Pois bem.
Embora a requerida tenha apresentado contestação regular, o fato é que não impugna de forma específica a alegação de que o curso contratado foi cancelado por insufiência de alunos, e que o valor da matrícula seria restituído.
Assim, tenho por verdadeira tal assertiva, o que torna dever da ré a restituição do valor apontado na inicial, bem como indevbidas quaisquer cobranças realizadas em prejuízo da autora no que toca ao curso em questão.
Nada obstante, não tendo devida reparação por danos morais, uma vez não comprovada a negativação do nome da requerente.
De outro lado, os telefonemas recebidos a título de ocbrança, embora tragam justificados aborrecimentos e frustração, não são suficientes para causar à personalidade da pessoa média afrontas a justificar o pagamento pleiteado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica tratada nos autos, devendo a ré se abster de realizar cobranças em prejuízo da autora, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA PINHEIRO MARINHO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA PINHEIRO MARINHO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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