TJDFT - 0705279-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NETO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:05
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS NETO - CPF: *16.***.*98-49 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705279-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS NETO REVEL: EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NETO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:56
Indeferido o pedido de JOAO DE DEUS NETO - CPF: *16.***.*98-49 (REQUERENTE)
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Decretada a revelia
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NETO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705279-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as prova que deseja produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705279-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS NETO REQUERIDO: EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o autor propôs demanda idêntica, distribuída sob o n.º 0700970-61.2022.8.07.0019, que foi extinta sem resolução do mérito, no Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Não há, pois, prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que a postulação perante os Juizados Especiais é facultativa ao autor, nada impede a nova propositura neste Juízo.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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