TJDFT - 0705527-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REVEL: ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, de ordem, intime-se a parte ré por edital, conforme inciso IV, do § 2º do art. 513 do CPC, ficando a parte interessada advertida que caso não apresente resposta ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
10/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:39
Processo Desarquivado
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO SENTENÇA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) em desfavor de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO , em 26/07/2023 10:48:14, partes qualificadas.
Narra que firmou com a ré, em outubro de 2019, contrato de locação, por período 30(trinta) meses, tendo como objeto o imóvel situado na CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 201, Riacho Fundo-DF, pelo valor inicial de R$ 944,44, além do IPTU, conta de água rateada pelo número de unidades na edificação e taxa de manutenção do prédio de R$ 60,00 mensais.
Informa que em abril de 2022 encerrou o prazo determinado no contrato e iniciou sua prorrogação tácita com o prazo indeterminado, sendo que em 24 de outubro de 2022 os fiadores da Ré pediram exoneração da fiança.
Alega que o réu está inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de setembro a dezembro/2023, das contas do IPTU dos anos de 2020 a 2023 e das faturas de água de janeiro/2021 e julho a novembro/2023.
Diz que notificou a ré para desocupar o bem em 11/11/2022, mas a ré manteve-se inerte.
Aduz que a ré está inadimplente com suas obrigações locatárias desde março de 2023.
Ao final, pede o despejo da ré do imóvel alugado e a condenação dela ao pagamento dos alugueres e assessórios da locação, até a data da desocupação.
Assim, em sede de liminar, houve pedido para a determinação de desocupação do réu, em até 15 dias.
Carreou procuração e documentos de ID 166526654 a ID 166526677.
Liminar de despejo deferida no ID 169120496.
Caução de R$4.516,952 depositada no ID 172328585.
A Ré foi citada e intimada no ID 189264619, no endereço Avenida Sucupira EPNB, km-4, Área Especial-Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Riacho Fundo I BRASÍLIA DF 71825-300.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ocasião em que informou que a requerida não desocupou o imóvel (ID 192553498). É o relatório do necessário, passo a decidir.
A requerida foi citada pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de alugueres, de IPTU e de faturas de água e condomínio, atinentes a um contrato de locação do imóvel localizado na CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 201, Riacho Fundo-DF.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, a autora alega ter locado para a ré imóvel de sua propriedade, de forma escrita, pelo valor inicial de R$944,44, além do IPTU, conta de água rateada pelo número de unidades na edificação e taxa de manutenção do prédio de R$ 60,00 mensais.
Aduz que a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueres, IPTU, água e condomínio desde março de 2023, no total de R$12.826,19.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em análise, a autora comprovou ser proprietária do imóvel (ID 166526659), bem como a locação para a ré, conforme contrato de ID 166526661.
Assim, ante a ausência de contestação, presumo verdadeira a alegação relacionada ao negócio jurídico realizado pelas partes, bem como a inadimplência da requerida em relação ao pagamento dos alugueres e assessórios da locação.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Acerca da infração contratual da locatária, ora requerida, a lei locacional prescreve, em seu art. 23, inciso I, como principal dever do locatário o de 'pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato'.
In casu denota-se que a falta de pagamento dos locativos enseja a ruptura do contrato de locação e, por consequência, a incidência da multa contratual estabelecida na cláusula décima, em valor equivalente a três aluguéis (ID 166526661 - Pág. 4 - fl. 24), em favor do locador.
Procedem, portanto, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, referente ao imóvel localizado na CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 201, Riacho Fundo-DF.
Condeno a requerida ao pagamento dos alugueres, das contas do IPTU, do rateio da água e da taxa predial, vencidos desde março de 2023 até a efetiva desocupação da requerida, nos termos do art. 323 do CPC.
Os alugueres inadimplidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora desde os respectivos vencimentos.
Os valores do IPTU, das cotas de água e manutenção predial deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, desde os vencimentos, e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação, em 23/2/2024.
Confirmo liminar de ID 169120496.
Expeça-se mandado para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, com o uso, se necessário, do emprego de força conforme art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Após, o trânsito em julgado, libere-se a caução de R$4.516,952 depositada no ID 172328585, ao autor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente ante o caráter executivo da presente decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
31/08/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 183488140), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a Decisão de ID 169120496, notadamente quanto à expedição de mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como para, voluntariamente, no prazo acima assinalado, que desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:29
Outras decisões
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26/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada, conforme Decisão ID 169120496, de que a execução da medida liminar está condicionada ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais (no total de R$4,516,92) a ser realizada pela parte requerente (nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, promova o autor o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME propôs DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) em desfavor de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO, em 26/07/2023 10:48:14, partes qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a ré atinente ao imóvel CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 201, Riacho Fundo-DF, pelo valor inicial de R$944,00.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres, devendo a quantia aproximada de R$12.000,00.
Requereu, em sede liminar, o despejo da requerida, o qual foi indeferido na Decisão de ID 168378941, fl. 70/71, ante a existência de garantia no contrato de locação.
A parte autora se manifestou no ID 168725778, fls. 73, informando que houve exoneração de fiança, pedindo novamente a liminar de despejo.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão anterior, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Sem embargo de o contrato firmado ter garantia por fiador (ID 166526661 - Pág. 3 - fl. 22), o documento de ID 168725786, fls. 75/76, evidencia que houve exoneração da fiança, tornando o contrato sem garantia.
Ante o exposto, diante da nova informação DEFIRO a medida liminar e determino que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais (no total de R$4,516,92).
Após o depósito, expeça-se mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como para, voluntariamente, no prazo acima assinalado, que desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
18/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705527-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME propôs DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) em desfavor de ANDREA CRISTINA ESTEVAM DE MELO CARVALHO, em 26/07/2023 10:48:14, partes qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a ré atinente ao imóvel CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 201, Riacho Fundo-DF, pelo valor inicial de R$944,00.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres, devendo a quantia aproximada de R$12.000,00.
Requer, em sede liminar, o despejo da requerida.
DECIDO.
O autor propôs demanda idêntica, distribuída sob o n. 0702408-94.2023.8.07.0017, que foi extinta sem resolução do mérito.
O fato torna o Juízo prevento.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
No caso, o contrato firmado está garantido por fiador (ID 166526661 - Pág. 3 - fl. 22) afastando a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.
O despejo exige a instauração do contraditório e da ampla defesa, bem como o julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ficando as partes advertidas que não ocorrerá, por ora, a audiência do artigo 334 do CPC.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
15/08/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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