TJDFT - 0704681-80.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VANY PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704681-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI RECONVINTE: VANY PEREIRA DA SILVA REU: VANY PEREIRA DA SILVA RECONVINDO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI propôs ação monitória em desfavor de VANY PEREIRA DA SILVA.
A autora narra ser credora da quantia de R$1.666,12, relacionada a quatro cheques emitidos pela ré, todas da agência 3803, conta corrente n. 13.338-1, do Banco do Brasil S.A., no valor de R$277,00 cada, números sequenciais de 850.360 a 850.363, as quais foram devolvidas pela alínea 21 (sustado).
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos valores dos cheques atualizado, acrescido de juros remuneratórios.
Junta procuração e os documentos de ID 130565401 a ID 130565408, fls. 17/32.
A ré compareceu espontaneamente e ofereceu embargos de ID 136816510, fls. 41/52, com pedido reconvencional.
Nos embargos não argui preliminares.
No mérito, alega que os cheques foram emitidos para pagamento à ré pela aquisição de um álbum de fotografias da formatura da filha, pelo valor total de R$2.770,00, pagos com a emissão de 10 cártulas de cheques no valor de R$277,00 cada.
Alega a existência de vício no negócio, pois a autora teria proibido que os familiares dos formandos fotografassem o evento e a requerente era a única empresa que poderia prestar os serviços fotográficos.
Aduz que o álbum foi entregue apenas um ano após o evento e teria apresentado vício de qualidade, sendo devolvido à autora para retratamento e não mais devolvido, motivo pelo qual teria sustado os cheques.
Discorre sobre a possibilidade de discussão da obrigação contratual.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido monitório e a condenação da embargada ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Na reconvenção, requer a anulação do negócio jurídico com o retorno das partes ao estado anterior.
Subsidiariamente, requer a resolução, em razão do inadimplemento da autora quanto aos serviços contratados, a devolução das cártulas de cheques remanescentes e a restituição dos valores relacionados às cártulas compensadas, no total de R$1.662,00.
Juntou os documentos de ID 136816520 a ID 136816519, fls. 55/66 e comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 137662711, fls. 72/73).
A autora se manifestou ao ID 143122219, fls. 76/83.
Suscita preliminar de coisa julgada, pois a ré teria ingressado com ação questionando o negócio jurídico relacionado às cártulas de cheque objeto desta ação (0705888-51.2021.8.07.0017), cujo pedido fora julgado improcedente.
Quanto ao mérito, discorre sobre a legitimidade do negócio jurídico realizado pelas partes, nega ter atrasado a entrega do álbum, bem como a alegação de que teria proibido que os familiares fotografassem o evento.
Afirma que a ré teria se recusado a receber o álbum de volta após o tratamento das fotografias, com o intuito de não pagar pelos serviços prestados.
Requer a improcedência dos embargos e a condenação da ré por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 143122224 a ID 143122232, fls. 85/102.
A embargante/reconvinte ofereceu réplica ao ID 145281938, fls. 105/111, na qual refuta a prejudicial e coisa julgada.
No mais, reitera os termos dos embargos e da reconvenção.
Quanto à produção de provas, as partes quedaram-se inertes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há questões prévias pendentes de análise.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, pois as partes não requereram a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e imóvel.
A parte autora trouxe aos autos quatro cártulas de cheque emitidas pela ré, todas da agência 3803, conta corrente n. 13.338-1, do Banco do Brasil S.A., no valor de R$277,00 cada uma, números sequenciais de 850.360 a 850.363, as quais foram devolvidas pela alínea 21 (sustado ou revogado).
A ré alega que os cheques foram emitidos para pagamento à autora pela aquisição de álbum de fotografias da formatura da filha, pelo valor total de R$2.770,00, pagos com a emissão de 10 cártulas de cheques no valor de R$277,00 cada.
Alega a existência de vício no negócio, pois a autora teria proibido que os familiares dos formandos fotografassem o evento e a requerente era a única empresa que poderia prestar os serviços fotográficos.
Aduz que o álbum foi entregue apenas um ano após o evento e teria apresentado vício de qualidade, sendo devolvido à autora para retratamento e não mais devolvido, motivo pelo qual teria sustado os cheques.
Na reconvenção, requer a anulação do negócio jurídico com o retorno das partes ao estado anterior.
Subsidiariamente, requer a resolução, em razão do inadimplemento da autora em relação aos serviços contratados, a devolução das cártulas de cheques remanescentes e a restituição dos valores relacionados às cártulas anteriormente compensadas, no total de R$1.662,00.
A autora alega coisa julgada em relação à discussão sobre a obrigação contratual, pois a questão teria sido analisada na ação n. 0705888-51.2021.8.07.0017, ajuizada pela ré, cujo pedido fora julgado improcedente.
Os documentos de ID 143122224 a ID 143122226, fls. 85/94, evidenciam que ré propôs ação em desfavor da autora, na qual pretendia a resolução do negócio realizado entre as partes e restituição das quantias pagas.
A causa de pedir naquela ação contém as mesmas razões elencadas nos embargos monitórios e reconvenção apresentados pela ré nestes autos.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 12/5/2022.
Nesse sentido, incabível a análise dos embargos opostos pela ré, bem como do pedido reconvencional, porquanto a questão de mérito está protegida pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 503, §1º, do CPC.
Com relação ao mérito da demanda monitória, o negócio jurídico realizado entre as partes [o qual deu origem à emissão das cártulas de cheque pela requerida] é incontroverso.
Os cheques n. 850360, 850361 e 850362 foram devolvidos com a alínea 21.
O cheque n. 850363 não foi apresentado para compensação (ID 130565403, fls. 19/26).
Estes documentos não foram impugnados pela ré.
No que concerne aos títulos de crédito, a prova da quitação, em regra, é a devolução do título pelo credor.
Desse modo, depreende-se que o débito representado nas cártulas não foi quitado nas datas dos vencimentos.
Desse modo, a requerida responde pelo pagamento do débito, acrescido de juros legais de mora, a contar da data da primeira apresentação do título e correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula, nos termos do disposto no REsp 1.556.834/SP, julgado em sede de recurso repetitivo.
Quanto ao cheque não apresentado à compensação (850363), os juros de mora deverão contar a partir da citação e a correção monetária a partir da data de emissão do cheque.
Por fim, não estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância a qualquer das partes (artigo 80 do CPC).
O exercício do direito de ação e a resistência aos pedidos iniciais não são suficientes para caracterizar a má-fé, razão pela qual indefiro o pedido de ambos os litigantes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório e condeno a parte requerida, VANY PEREIRA DA SILVA, a pagar à requerente, AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, a quantia de R$1.108,00 (um mil, cento e oito reais), relacionados às cártulas de cheque n. 850360, 850361, 850362 e 850363, no valor de R$277,00 cada, da agência 3603, conta corrente n. 850360, do Banco do Brasil S.A.
As quantias representadas nas cártulas n. 850360, 850361, 850362 deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais a partir da emissão de cada título (15/12/2019, 15/1/2020 e 15/2/2020) e acrescida de juros legais de mora (artigo 406 do CC) a contar da primeira apresentação ao sacado (16/12/2019, 15/1/2019 e 17/2/2020).
A quantia representada na cártula de cheque n. 850363 deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da emissão do título (17/6/2019) e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do CC) a contar da citação em 22/8/2022 (ID 134530602, fl. 38).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em razão da sucumbência da reconvinte/ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção (R$1.666,12, em 14/9/2022), conforme §2º do artigo 85 do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
14/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/12/2022 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 14:07
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 03:25
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:51
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VANY PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 07:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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