TJDFT - 0700857-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SABINA ELISA POEMAPE CELIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700857-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE EXECUTADO: SABINA ELISA POEMAPE CELIS SENTENÇA A executada SABINA ELISA POEMAPE CELIS adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo em vista que a parte exequente, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE manteve o silêncio nos autos, quando intimada para informar se houve a quitação do débito após a suspensão do feito em razão do acordo firmado com a parte executada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Não há constrição pendente nos autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700857-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE EXECUTADO: SABINA ELISA POEMAPE CELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo celebrado (ID 168637451), suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 30/05/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700857-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte exequente intimada a esclarecer o pedido (ID 168637448), se pretende o Acordo seja homologado por Sentença ou requer a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, uma vez que incompatível o pedido, devendo optar por um deles.
Ademais, fica intimada a manifestar-se quanto ao valor penhorado (R$ 118,47) nas contas da executada, conforme ID 168506322, que não foi previsto no acordo retro.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, será restituído à devedora.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700857-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 154369321 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 167610396 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 118,47 foi transferido. b) 168090687 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) c) 168451447 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 168506319 - Certidão (INFOSEG) Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2023 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de SABINA ELISA POEMAPE CELIS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSE em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 09:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:11
Outras decisões
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704258-28.2019.8.07.0017
Coe Coelho &Amp; Cia LTDA
Sanecon Saneamento e Construcao Civil Ei...
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 18:24
Processo nº 0720716-03.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Sao Paulo
Cooperativa de Trabalho e de Cultura Emp...
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 18:34
Processo nº 0706291-88.2019.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 28
Luciana Amorim Freitas
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 13:41
Processo nº 0705373-88.2022.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Maria Alice Villa Silva Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 11:06
Processo nº 0703568-57.2023.8.07.0017
Matheus Pessoa Soares
Patrick dos Santos Lima da Silva
Advogado: Caio Vinicius Mesquita Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 10:07