TJDFT - 0720716-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por cautela, aguarde-se o julgamento do Agravo de instrumento nº 0746665-27.2024.8.07.0000 para a expedição do alvará no valor de R$ 30.000,00.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:51
Outras decisões
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08/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
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01/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 08:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de id. 201090066 contra decisão de id. 200870076, opostos pelo arrematante CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *59.***.*00-87, em que aponta omissão em relação ao pedido de reserva de valores para o pagamento do IPTU e do débito condominial anterior à arrematação.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo acolhimento dos aclaratórios, ressaltando, no entanto, que o valor da arrematação não será suficiente para o pagamento integral dos débitos condominiais.
Destacou que como "a dívida de condomínio é de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, impõe-se a inclusão do arrematante no polo passivo da presente demanda, a fim de que seja garantido o pagamento integral do débito". É o relatório.
Decido.
Não há controvérsia entre as partes quanto à necessidade de reserva do valor da arrematação para o pagamento do IPTU e do débito com despesas condominiais anteriores à arrematação.
Assim, razão assiste ao embargante.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para reformar a decisão de id. 201090066 e determinar que o valor arrecadado com a arrematação do imóvel penhorado seja utilizado para o pagamento do IPTU e dos débitos relacionados às despesas de condomínio.
Quanto ao valor remanescente das taxas de condomínio, intime-se o terceiro interessado para exercer o contraditório em relação ao pedido de inclusão no polo passivo da execução.
Prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do dos embargos de declaração oposto pelo arrematante no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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21/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em tempo, verifico que o auto de arrematação não foi anexado ao id. 181756741, conforme mencionado no decisum.
Assim, neste ato, anexo ao presente o auto de arrematação devidamente assinado.
Aguarde-se o prazo previsto no § 1º do art. 903 do CPC e, após, cumpram-se as demais injunções da decisão de id. 181756741.
Os dados para expedição do ofício de transferência relativo à comissão do leiloeiro foram informados no id. 190664548.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL DECISÃO Cuida-se de arrematação de imóvel pertencente à executada COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL, de Matrícula 40.836 (id. 128848668). 1.
Ao id. 173947748, o leiloeiro DANIEL OLIVEIRA JUNIOR informa os dados do arrematante: - Cristovão Pinheiro de Sousa, brasileiro, jornalista, inscrito sob o CPF N. *59.***.*00-87, inscrito sob o RG N. 2000029166439 SSP/CE - Endereço: Rua Tiburtino Cartaxo, n. 104 - Centro - Cajazeiras/PB.
CEP: 58900-000 - Telefone: (83) 2143-0328 / (83) 9.9965-7777 - Email: [email protected] Cadastro, na presente oportunidade, o arrematante como terceiro interessado. 2.
Auto de arrematação acostado ao id. 173947748 e comprovante de pagamento acostado ao id. 174023484. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Noticiada, no ID 173947748, a arrematação do imóvel penhorado.
Assino, nesta data, o auto de arrematação que segue anexado.
Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC.
A carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida após precluso o prazo, bem como após realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, conforme § 1º do art. 903, CPC.
Acaso transcorrido "in albis" o prazo de 10 (dez) dias para impugnação à arrematação, certifique-se o transcurso, ficando, NESTA HIPÓTESE, desde já, autorizados expedições de alvarás de levantamento ou transferência bancária, conforme o caso: - ao leiloeiro DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, CPF N. *51.***.*01-99, no valor de R$1.500,00, relativos à comissão.
Havendo impugnação, faculte-se contraditório e, após, venha-me conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:07
Outras decisões
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05/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 07:33
Publicado Edital em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL EDITAL DE HASTA PÚBLICA PROCESSO N.: 0720716-03.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO PAULO (CNPJ: 00.***.***/0001-72) Advogado(s): FLAVIA MARTINS DOS SANTOS – OAB/DF 43465-A Réu(s)/Executado(s): COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL (CNPJ: 70.***.***/0001-28) Advogado(s): SEM ADVOGADO NOS AUTOS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Edioni da Costa Lima, juiz de direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.danieloliveiraleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 26/09/2023, às 12:20 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 29/09/2023, às 12:20 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Sala nº 307 fechada e desativada, c/ 27,46m² área útil, sito no SCS, Quadra 02, Bloco C, Lote 99, Edifício São Paulo, Asa Sul, 1º CRI Distrito Federal nº 40.836, a saber: – Sala denominada unidade autônoma nº 307, sito no SCS, Quadra 02, Bloco C, Lote 99, Edifício São Paulo, Asa Sul, (Conforme cadastro na Matrícula 40.836 de 1982, anteriormente nº 7-A, do Edifício São Paulo, construído nos lotes nºs 12-A e 12-B, da quadra 11, do SC/Sul), desta Capital, com a área útil de 27,46m², área total construída de 39,51m², e a fração ideal de 0,5713% do terreno.
Obs. 01: Imóvel fechado e desativado sem possibilidade de acesso; Zona – setor de comercial sul; Identifica-se à localização do imóvel, considerando aspectos da infraestrutura, em especial as voltadas para a mobilidade urbana, que são do início da construção de Brasília e, atualmente, tem baixa valorização imobiliária.
Esses são fatores importantes a serem considerados na formação dos valores dos imóveis, sendo analisada uma variável qualitativa, na qual se leva em consideração a composição de três elementos: BAIRRO - caracteriza as condições de infraestrutura da região como um todo.
O imóvel é do início da criação de Brasília – Logradouro do imóvel: caracteriza as condições boas de mobilidade/acesso ao imóvel.
POLO - caracteriza a proximidade do imóvel, no caso, o próprio Edifício São Paulo, Lote 99 do Bloco C do SCS.
Imóvel muito antigo, sem reformas e o setor comercial sul atualmente em estado de abandono pelo poder público sem pavimento reformado e calçadas inviáveis, no geral todo o setor é inseguro materialmente descrevendo.
Não há segurança pública e policial a serviço dos ocupantes e passantes, há vários blocos bem próximos uns dos outros, os elementos que o valorizam é a proximidade com a Rodoviária, Centros Comerciais, Praça dos 3 poderes, Museu da República e Biblioteca Nacional.
Bastante Próximo ao Setor Bancário Sul e Setor Comercial Norte.
PERSPECTIVAS DE MERCADO Atualmente, na cidade de Brasília, o mercado imobiliário encontra-se instável, não havendo equilíbrio entre a oferta e a procura para aquela região.
Existe tendência de baixas nos preços.
O Edifício SÃO PAULO onde tem situada a SALA 307, não se sabe se teve algum tipo de conservação e manutenção nesses últimos 30 anos.
Os elevadores são antigos, à primeira vista as instalações elétrica e pluvial não estão atualizadas.
Obs. 02: A atualização quanto ao endereço atual do imóvel junto ao cartório, ficará sob a cargo do arrematante.
Imóvel Matriculado sob nº 40.836 no Cartório Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 12 de julho de 2022.
LANCE MÍNIMO 1º LEILÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta Penhora nos autos nº 2004.2996-7 em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; Consta Ação de execução nos autos nº 30566-63.2011.4.01.3400 em favor da União Federal, em Trâmite na Justiça Feral da 1ª Instância do Distrito Federal; Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta débitos de IPTU/TLP no total de R$ 18.648,40 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado até 08 de agosto de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 35.610,65 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), em 15 de junho de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.danieloliveiraleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 15:31:29.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:32
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
18/04/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/12/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E DE CULTURA EMPRESARIAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2021 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2021 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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