TJDFT - 0705373-88.2022.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GILSON DA ROCHA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA Decisão I – Do pedido de retirada de restrição do veículo DEU6661.
O terceiro interessado (Gilson da Rocha Ribeiro) requereu sua habilitação nos autos e a retirada de restrição do veículo DEU6661, oportunidade em que apresenta auto de arrematação e decisões (nos autos nº 1098346-28.2021.8.26.0100 – 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – Capital).
Na decisão de ID 237875464 (fls. 24/25), verifica-se que foi oposto embargos à arrematação, rejeitados.
Assim, ao interessado para comprovar que decorreu o prazo, sem apresentação de novos recursos, da adjudicação do veículo em seu favor, com a exibição da certidão processual correspondente.
Comprovado o decurso do prazo, ao CJU para a retirada da restrição pendente sobre o veículo.
II – Da impugnação à penhora.
O executado JOALDOMAR GOMES ALMEIDA apresentou petição em ID 236379846, requerendo: 1) O reconhecimento da nulidade da penhora realizada, por ausência de intimação pessoal do fiador, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 2) Subsidiariamente, seja deferido o pedido de substituição da penhora por bens menos gravosos, a serem oportunamente indicados, nos termos do art. 848 do CPC. 3) A suspensão dos efeitos da penhora atual até decisão sobre este pedido.
Intimado o exequente apresentou resposta (ID 237685415) a verberar os argumentos do executado.
Sucintamente relatados, decido.
O executado JOALDOMAR GOMES ALMEIDA requer o reconhecimento da nulidade da penhora, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 841, §3º, do CPC.
Ocorre que o impugnante foi regularmente intimado por intermédio de seu patrono constituído nos autos, razão pela qual inexiste a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à substituição da penhora por bens menos gravosos, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) reforça que o processo deve buscar satisfazer o crédito sem causar sacrifício desnecessário ao devedor.
Entretanto, não sendo frutífera a penhora de ativos, caberia ao executado indicar estes bens, conforme destaca o parágrafo único do art. 805, do CPC, coisa que ele não fez.
Por fim, a impugnação não tem efeito paralisante da execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, ficando mantida a decisão (ID 234720057).
No mais, prossiga nos termos da referida decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:22
Indeferido o pedido de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF: *09.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:37
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 17:36
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 17:35
Expedição de Termo.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 19:15
Indeferido o pedido de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF: *09.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:40
Indeferido o pedido de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF: *09.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição do ID 194322115, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA Decisão 1.
Defiro a penhora dos veículo de propriedade do devedor JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, placas DEU6661 e GFH6B77, com a consequente inserção do(s) gravame(s) de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Sem prejuízo, deverá o credor para informar o andamento processual dos feitos reportados nas certidões ora anexadas, pois constas restrições lançada sobre os bens, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908). 5.
Pontifico que a penhora dos bens permanece hígida neste feito, pelo menos por ora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado/cancelado com mensagem de que o número da conta do usuário recebedor está inexistente ou inválido.
Fica a parte executada PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA, intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar os novos dados bancários e/ou chave PIX ( sendo necessariamente o CPF ou CNPJ do titular da conta bancária).
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 16:39:34 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA Decisão Inicialmente, intimem-se os executados para apresentarem procuração com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 dias.
Com a juntada da procuração, verifique a secretaria se ainda não foram levantados os valores dos alvarás de ID 175446048 e 175440137 e, se o caso, promova seus cancelamentos e a expedição de ofício para transferência dos importes para a conta indicada no ID 178990554.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:52
Outras decisões
-
23/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA Decisão Os executados POLI CARE LTDA - em recuperação judicial (R$ 862,69), PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA (R$ 155.572,10), JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e MARIA ALICE VIILA SILVA ALMEIDA (R$ 25,63) apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros.
Aduzem que as pessoas jurídicas executadas são integrantes do Grupo Ideal Care, com 22 (vinte e dois) anos de experiência no ramo de atendimento domiciliar, que é atividade relacionada à continuidade do tratamento hospitalar na unidade residencial de pacientes, de modo que deve ser observada essa peculiaridade da prestação de serviços médico-hospitalares em domicílio.
Expõem que os valores constritos da PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA, em sua totalidade, destina-se ao pagamento de suas despesas básicas (fornecedores, insumos, medicamentos, empregados) utilizados para atendimento dos seus pacientes e, se mantida a constrição, a própria atividade empresarial padecerá de riscos graves, tanto operacionais como da vida dos pacientes atendidos.
Entendem que as atividades médico-hospitalares desempenhadas evidenciam a imprescindibilidade dos recursos de pronta utilização para custeios do serviço prestado, revelando-se extrema a medida, pois os valores em questão possuem destinação compulsória ao pleno andamento da função social, com possibilidade acarretar entrave ao funcionamento, prejudicando o atendimento de todos os pacientes.
Alegam que parte dos ativos bloqueados são utilizados para compor o pagamento da folha de funcionários, sendo impenhoráveis, na forma art. 833, inciso IV, do CPC.
Anotam que a grave situação financeira das pessoas jurídicas impõe a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em detrimento ao princípio da penhora sobre valores em espécies e de que a execução de realize no interesse do credor (arts. 797 e 835, inciso I, ambos do CPC), notadamente porque houve a penhora de todo o faturamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e, se não for revertida a medida hostilizada, será necessária a contração de mais e mais dívidas, com possibilidade de aniquilar o princípio da preservação da empresa.
Pretendem o desbloqueio dos valores das executadas Ponto Suprimentos (R$ 155.572,10) e Poli Care Ltda – Em Recuperação Judicial (e R$ 862,69), ressaltando que a sorte do patrimônio desta última está vinculada ao Juízo Universal, diante do processo de recuperação judicial nº 1051496-13.2021.8.26.0100 em curso na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, com deferimento em 08/06/2021 e aprovação do plano de recuperação em assembleia no dia 11/01/2023, o que atrai a regra dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao bloqueio realizado na conta bancária da executada MARIA ALICE VIILA SILVA ALMEIDA (R$ 25,63), alega que o importe é irrisório, o que conduz à aplicação da regra do art. 836 do CPC.
Em reforço argumentativo, invocam o inc.
X do art. 833 do CPC, que é expresso no sentido de tornar impenhorável quantia depositada em conta bancária poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Por fim, encerram requerendo o levantamento dos bloqueios ou, alternativamente, dos valores equivalentes a quarenta salários-mínimos (R$ 52.080,00).
Os executados reiteraram o pedido, ID 171930222.
O exequente, por sua vez (ID 171959543), invoca a flexibilização da penhora de verbas de natureza alimentar, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial 1.518.169/DF).
Defende a penhora de valores, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, pois o montante recebido como salários, proventos, remuneração, aposentadoria entre outros, além de subsidiarem o sustento e a manutenção da atividade empresarial, conforme alegado, também são destinados ao pagamento das dívidas contraídas e, estando os devedores inadimplentes, justifica-se a expropriação.
Requer o indeferimento do pedido ou que seja mantido o bloqueio de, ao menos, 30% (trinta por cento) dos valores encontrados.
Sucintamente relatados, decido.
O art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor.
No caso vertente, não obstante a alegação de que os valores constritos da pessoas jurídica PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA se destinam ao pagamento de suas despesas com fornecedores, insumos e empregados, não foi juntada nenhuma prova nesse sentido.
Era ônus das pessoas jurídicas demonstrar efetivamente a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária, mas não lograram êxito em comprovar que a cifra é essencial, já que não cuidaram juntar nenhum documento para amparar o desiderato.
Nesse contexto, não é possível aferir qual o efetivo alcance da afetação da constrição levada a efeito nos autos, notadamente à falta de a corroborar suas assertivas, tais como: declaração de bens à Receita Federal; documentação contábil; folha de pagamento; comprovantes de gastos e ganhos mensais; balancetes fiscais etc.
Quanto à menor onerosidade, os executados não cumpriram o parágrafo único do art. art. 805, que reza: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. “ Com efeito, a atividade empresarial desempenhada pelos executados (atendimento em domicílio de pessoas enfermas), de maneira estanque, não serve para debilitar o bloqueio dos ativos financeiros.
Em verdade, não existe óbice para constrição dos valores constantes da conta corrente das devedoras pessoas jurídicas, tendo em vista ser incontroversa sua inadimplência, até porque foi observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, nada havendo de ilegal, pois visa à satisfação do credor e à efetividade da execução.
Ademais, não se aplica a alegada impenhorabilidade de verbas alimentares (art. 833, IV, CPC), já que essa exceção legal somente poderia ser veiculada pelos empregados atingidos, o que não é o caso dos autos.
Noutro giro, a limitação de penhora ao teto de quarenta salários-mínimos (no art. 833, X, do CPC e EREsp nº 1.330.567/RS) aplica-se, em princípio, apenas a pessoas naturais e não a pessoas jurídicas.
Nesse sentido, já decidiu o colendo STJ: “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária'(AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 833 DO CPC.
PESSOA FÍSICA.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
As verbas de caráter alimentar recebem especial proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário à subsistência, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, não se aplica às pessoas jurídicas o disposto no art. 833, IV, do CPC. 3.
A pessoa jurídica devedora deve demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta corrente estavam destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados, e que o bloqueio impossibilitará o funcionamento da empresa. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça considera que a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, se estende aos depósitos em conta corrente do devedor (pessoa física). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1740439, 07004672920238079000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Bem por isso, as pessoas jurídicas impugnantes deveriam ter demonstrado a impenhorabilidade da quantia bloqueada, o que não fizeram de forma contundente.
A despeito disso, o caso vertente possui peculiaridades que não podem ser relegadas, as quais possibilitam mitigar essa regra, para que seja aplicada por analogia à hipótese em análise a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e CPC e EREsp nº 1.330.567/RS. É que, conforme se verifica dos extratos bancários juntados pelas impugnantes, a pessoa jurídica PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA (R$ 155.572,10) dispunha apenas da cifra constrita em seus ativos financeiros, sendo intuitivo que, a despeito da falta de provas, o importe seria utilizado para o exercício de suas atividades empresariais, cujo interrompimento abruto pode, por consequência, atingir o tratamento dos pacientes e até mesmo a existência da empresa, já fragilizada pelo seu endividamento.
Gizadas essas ponderações, é curial destinar-se à sociedade empresária (PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA) pelo menos o valor equivalente a quarenta salários-mínimos, diante das especificidades aludidas, por analogia ao aludido regramento legal.
Em relação aos bloqueios dos valores dos executados POLI CARE LTDA - em recuperação judicial (R$ 862,69) e MARIA ALICE VIILA SILVA ALMEIDA (R$ 25,63), devem ser levantados, em face da regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho em parte a impugnação dos executados para: (a) desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros dos executados POLI CARE LTDA - em recuperação judicial (R$ 862,69) e MARIA ALICE VIILA SILVA ALMEIDA (R$ 25,63); (b) quanto à executada PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA (R$ 155.572,10), desconstituir em parte o bloqueio, no limite de quarenta salários-mínimos, ou seja, R$ 52.800,00 (R$ 1.320,00 X 40). (c) disponibilizar ao exequente a quantia de R$ 102.772,10, dos ativos financeiros do executado PONTO SUPRIMENTOS EM SÁUDE LTDA (R$ 155.572,10 - R$ 52.800,00).
Transcorridos cinco dias da publicação desta decisão e se não houver comunicação de eventual efeito suspensivo em agravo de instrumento, eventualmente interposto pelas partes, ao CJU para as expedições.
Depois do recebimento dos valores, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 dias, além de indicar bens passíveis de constrição e, se não o fizer, o processo ficará automaticamente suspenso em arquivo provisório, por um ano (CPC 921, § 4º) e, transcorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
20/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:28
Deferido em parte o pedido de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705373-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 862,69 (POLI CARE LTDA) e R$ 155.572,10 (PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 147071010.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 25,63 (MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. e POLI CARE LTDA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa GGK3A84, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 às 14:35:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:07
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:07
Outras decisões
-
21/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:50
Juntada de diligência
-
06/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:54
Outras decisões
-
02/01/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
11/12/2022 20:36
Declarada incompetência
-
29/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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