TJDFT - 0707011-63.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707011-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: DANIELE MENDES DA SILVA DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Deferido o pedido de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:34
Deferido o pedido de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 22:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707011-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: DANIELE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado nos autos (ID 203386901).
A parte autora/ora exequente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 61093645).
A ré/ora executada foi citada no ID 64094058 e está representada pela Defensoria Pública (ID 168552947).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à inicial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC; 4 - retificar o valor da causa; 5 - os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Nesse sentido, deve ser incluída a advogada da parte autora no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado (vide acordo de ID 197420706, onde dos R$ 9.210,69, a quantia de R$ 837,33 pertence ao advogado); 6 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707011-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: DANIELE MENDES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA em desfavor de DANIELE MENDES DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 197420706. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 197420706) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud, bem como eventuais penhoras no sistema SISBAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente msl -
10/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:30
Homologada a Transação
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21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:39
Indeferido o pedido de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707011-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: DANIELE MENDES DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte credora para acostar ao feito a planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
05/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:50
Outras decisões
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18/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/01/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
defde Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707011-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: DANIELE MENDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD, na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por ter sido bloqueado em conta poupança. É o relatório.
Decido.
A parte executada sustenta que a penhora on-line recaiu sobre conta poupança.
No que diz respeito à penhora na conta poupança do devedor, a lei e a jurisprudência determinam a impenhorabilidade do limite de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, como se observa do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - CONTA POUPANÇA - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INOBSERVADO - PROVIMENTO. 01. "Para constrição judicial das quantias depositadas em caderneta de poupança, deve ser preservado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, imposto no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil." (20090020110089AGI) 03.
Recurso provido.
Unânime.(Acórdão n. 612639, 20120020131055AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2012, DJ 24/08/2012 p. 233).
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte executada logrou êxito em comprovar que os bloqueios efetuados via SISBAJUD ocorreram em conta poupança.
Assim, considero ilegítimos o bloqueio dos ativos financeiros do devedor e ACOLHO a impugnação à penhora.
Proceda-se à liberação da quantia penhorada.
Indique o exequente, no prazo de 05 dias, bens do devedor passíveis de penhora, bem como acoste aos autos a planilha atualizada do débito.
Inerte, retornem os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
08/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:18
Deferido o pedido de DANIELE MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*62-70 (EXECUTADO).
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28/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0707011-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: DANIELE MENDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte parte credora intimada para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da impugnação à penhora.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 15:21:15.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
15/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2023 20:32
Recebidos os autos
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24/03/2023 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 17:22
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
22/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:44
Homologada a Transação
-
17/03/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 22:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2020 21:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
17/08/2020 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:27
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:03
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:07
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 04:56
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:03
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2020 17:24
Expedição de Ofício.
-
02/08/2020 17:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2020 17:07
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 22:07
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:56
Recebidos os autos
-
30/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:25
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 22:38
Recebidos os autos
-
13/04/2020 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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