TJDFT - 0726685-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALVIANO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726685-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA MARIA SALVIANO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença LUCIANA MARIA SALVIANO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula: (a) inexigibilidade da cédula de crédito bancário, porque desacompanhada dos demonstrativos/extratos dos valores utilizados e ausência da memória atualizada do débito; (b) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (c) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor; (d) excesso de execução em face da cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Depois de tecer outras considerações, requerer gratuidade de justiça e efeito suspensivo, encerra requerendo o decote do excesso de execução, se vencida a prejudicial de prescrição.
Foi determinada a emenda à inicial para comprovação de que a embargante faz jus à gratuidade de justiça, bem como para que fosse observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, sob pena de aplicação da regra do §4º do art. 917 do CPC.
A embargante apresentou emenda apenas quanto à gratuidade de justiça.
Sucintamente relados, decido.
Inicialmente, a embargante suscita preliminar inexigibilidade da cédula de crédito bancário, porque estaria desacompanhada dos demonstrativos/extratos dos valores utilizados da memória atualizada do débito.
Todavia, a cédula de crédito bancário que aparelha a execução atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
Ademais, a memória de cálculo evidencia de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo e vieram acompanhadas dos extratos demonstrativos da movimentação da conta vinculada às operações, apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados, sendo certo ressaltar que, no caso, não há necessidade de juntada dos extratos de movimentação bancária, até porque o título reflete crédito fixo que deveria ser pago pela devedora em 120 parcelas mensais consecutivas de R$ 1.806,35.
Portanto, essas tênues prefaciais devem ser rejeitadas de plano.
Já os demais pedidos (de mérito) impõem a improcedência liminar destes embargos (art. 918, II, in fine, do CPC), porque versam sobre cobrança abusiva de consectários do contrato.
Todavia, a embargante não indicou, na inicial, o valor que entende correto, a despeito de a tanto concitado.
Com efeito, a demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesses casos, em que a embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, aplicam-se os termos do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Portanto, a rigor, não haveria nem sequer lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) De toda sorte, ainda assim fora oportunizada a emenda, em relação à qual a embargante fez tábula rasa, o que também é fundamento a impor a extinção prematura do processo.
Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a prematura extinção do processo não implica na condenação de custas nem de honorários de sucumbência.
Posto isso, afasto as prefaciais e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento no art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
16/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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