TJDFT - 0729525-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HEYROVSKY TORRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729525-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEYROVSKY TORRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, GISLENE ALVES DE MELO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de HEYROVSKY TORRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729525-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEYROVSKY TORRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, GISLENE ALVES DE MELO Decisão O exequente requer a manutenção dos honorários advocatícios contratuais (ID 169527700).
Tendo em vista que o credor optou pelo rito executivo, deverá, mesmo, excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%).
Isso porque no processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INÉPCIA DO RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
CLÁUSULA NULA.
FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
ART. 827 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O apelado suscita preliminar de não conhecimento da apelação por estar "faltando pedido específico no recurso por uma nova decisão", em descompasso com o art. 1.010, V, do CPC.
Ocorre, contudo, que o apelante requereu especificamente a cassação da sentença, com subsequente processamento da ação de execução.
Naturalmente, cassada a sentença, haveria o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda executiva, afigurando-se, pois, desnecessário pleito de nova decisão.
Preliminar de inépcia da apelação rejeitada. 2.
No caso concreto, a cláusula oitava do termo de confissão de dívida prevê que "O descumprimento deste instrumento ensejará o vencimento antecipado das parcelas, a aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total inadimplido, além da incidência de juros mensais de 1% (um por cento), correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito". 3.
Nos casos de demanda judicial, os honorários devem ser fixados pelo Juiz em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e, nas execuções é aplicável o art. 827, caput, do CPC: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". 4.
Com efeito, em execução de título executivo extrajudicial, a fixação dos honorários advocatícios compete exclusivamente ao Juiz, e não à parte credora.
Ademais, dos autos, não se vislumbram indícios de atuação de advogado na esfera administrativa.
Em rigor, isso sequer é alegado.
Logo, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que não há falar em honorários contratuais, mas, sim, em honorários judiciais, de arbitramento exclusivo do Poder Judiciário. 5.
O Juízo de origem agiu corretamente ao determinar, a título de emenda à inicial, o decote dos honorários advocatícios pretendidos pelo apelante, pois, como visto, o arbitramento de tal verba constitui ato privativo do julgador. 6.
Não promovida a emenda da petição inicial, conforme determinado pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a r. sentença revela-se acertada ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, diante da inércia do apelante em cumprir a determinação de emenda à inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Grifo meu. (Acórdão 1367239, 07226061120208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, cumpra a contento a decisão de emenda à petição inicial de ID 168666284.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729525-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEYROVSKY TORRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, GISLENE ALVES DE MELO Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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