TJDFT - 0730805-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:31
Indeferido o pedido de RONAN PIRES NONATO - CPF: *26.***.*08-34 (REPRESENTANTE LEGAL), INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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15/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RONAN PIRES NONATO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:32
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:42
Expedição de Petição.
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12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:52
Deferido em parte o pedido de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS - CPF: *13.***.*65-64 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 07:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730805-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR Decisão Renove-se “ad cautelam” a diligência de ID 195273913, devendo-se vincular ao mandado a petição de ID 196690064, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor do referido documento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:06
Deferido o pedido de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS - CPF: *13.***.*65-64 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730805-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR Decisão 1.
Convém pontuar, de início, que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 184753838. 2.
A exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
A parte exequente requer, ainda, a penhora dos bens que guarnecem a empresa do executado. À míngua de outros bens, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido no endereço comercial do devedor, a saber: SRTVS, Qd. 701, conjunto L, bloco 01, sala 533, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.340-906 (ID 184753838).
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 183427042), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS - CPF: *13.***.*65-64 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 19:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730805-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 15:24:30.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:03
Outras decisões
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23/08/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730805-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR Decisão 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial cujo título executivo é um contrato de confissão de dívida, o qual prever o pagamento do valor de R$ 20.000,00, até o dia 17-07-2023.
A cláusula 1.1 do mencionado contrato dispõe: “em contrapartida aos trabalhos realizados para concretização do evento INNOVA SUMMIT 2023, finalizado no dia 23/07/2023” (ID 166423104).
Contudo, o contrato foi celebrado no dia 07-07-2023, razão pela qual não é possível aferir a exigibilidade e liquidez do título.
Isso porque a execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível. 2.
Emende-se, ainda, a inicial para indicar o endereço do exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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