TJDFT - 0705984-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705984-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA em desfavor de JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação e requerendo a suspensão do processo até o cumprimento do ajuste (ID’s. 202105146 e 204147604).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
No mais, destaco que ser inviável o sobrestamento do feito até o cumprimento do ajuste, conforme requerido.
Isto porque que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Dessa forma, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito dos exequentes de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Também o devedor poderá utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202105146 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Segue em anexo o comprovante do desbloqueio de R$1.308,01.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.123,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 208496968 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Feito isto, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 17:12
Homologada a Transação
-
23/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Outras decisões
-
01/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705984-22.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de acordo no qual conste a assinatura eletrônica do executado ou física com firma reconhecida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:43
Outras decisões
-
02/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*85-01 (EXECUTADO)
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14/06/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 03:16
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0705984-22.2023.8.07.0009, em que são partes: Exequente - JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME (CNPJ: 12.***.***/0001-26); ; Executado - JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA (CPF: *39.***.*85-01); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 10.506,16 (dez mil e quinhentos e seis reais e dezesseis centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exequente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2023 14:59:01.
Eu, LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/12/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:40
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 16:33
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705984-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOEL RIBEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 156462779 *datado e assinado digitalmente* -
16/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:14
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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