TJDFT - 0730268-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MATEUS BORGES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730268-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELAINE MATEUS BORGES, ANA CAROLINA MATEUS BORGES EXECUTADO: ULISSES DA SILVA LEAL Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. À guisa de emenda, concitou-se as exequentes a juntar (a) o contrato de honorários advocatícios, ora título executivo, devidamente assinado; (b) peças relevantes da Representação Eleitoral n.º 0600063-96.2021.6.09.0028 para comprovar a prestação dos serviços advocatícios; dentre outros.
Na petição retro, admitem as exequentes que o contrato não chegou a ser assinado pela parte adversa, mas anexa prints de diálogos no WhatsApp e boletos bancários de cobrança para demonstrar a relação jurídica entre as partes.
Para as exequentes, a falta do contrato assinado não é suficiente para inibir o prosseguimento da ação.
Embora anuncie a juntada das peças da defesa efetuada no âmbito da Representação Eleitoral de nº 0600063-96.2021.6.09.0028, não chegou a fazer tal juntada.
Sucintamente relatados, decido.
Consoante art. 24, caput, Lei 8.906/94, é título executivo o contrato escrito que estipular honorários advocatícios e a decisão judicial que os fixar ou arbitrar.
Desse modo, não encontram amparo executivo, como pretendem as exequentes, as provas anexadas para ilustrar a relação com o executado, consistentes em mensagens trocadas por aplicativo e boletos de cobrança.
Os elementos carreados, em tese, podem até comprovar a contratação dos serviços e, assim, lastrear a cobrança de honorários, mas não pela via executiva.
A execução, pois, ressente-se de título executivo (contrato escrito de honorários).
Em reforço, como não foram juntadas as peças de defesa da Representação Eleitoral de nº 0600063-96.2021.6.09.0028, as exequentes não lograram comprovar que adimpliram sua obrigação de prestar os serviços para os quais foram contratadas, eivando de nulidade a execução, com fundamento nos art. 798, I, d, e 803, III, CPC.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, III, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730268-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELAINE MATEUS BORGES, ANA CAROLINA MATEUS BORGES EXECUTADO: ULISSES DA SILVA LEAL Decisão Emende-se a inicial para: a) apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos contratantes e contratados; b) comprovar que prestou os serviços para os quais foi contratado, mediante a juntada das peças relevantes da Representação Eleitoral n.º 0600063-96.2021.6.09.0028.
Ressalto, neste ponto, que a apresentação de "prints" de conversas e áudios enviados mediante aplicativo de mensagens não se prestam a conferir certeza ao título, o que, à falta do documentos requeridos, inviabiliza a cobrança do débito pela estreita via da execução de título extrajudicial; c) apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); d) juntar aos autos documentação comprobatória da aludida insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou, alternativamente, apresentar o comprovante do recolhimento das custas (sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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