TJDFT - 0702027-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 10:37
Outras decisões
-
04/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702027-13.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA EXECUTADO: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 18200064, a parte autora requer seja oficiada a Secretaria da Fazenda para que seja constatada a existência de relações comerciais que a empresa devedora possui com terceiros para que, então, possa analisar a possibilidade de pleitear a penhora de recebíveis.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que não se pode revelar deliberadamente relações comerciais legítimas e legais, que a liberdade de empreender impõe.
Ademais, conforme art. 798, II, c, do CPC, compete ao credor promover diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao juízo da execução.
Por fim, destaco que a exequente não indicou nenhuma administradora de cartões de crédito e débito das quais a executada possa ser cliente, não demonstrando minimamente a existência de vínculos com nenhuma instituição, revelando-se, portanto, inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à futura penhora de recebíveis da parte ré.
Ante o exposto, e considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702027-13.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA EXECUTADO: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito descontando-se os valores já levantados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão acerca da petição de ID. 182000674. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702027-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA EXECUTADO: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( x ) outros: fazer os autos conclusos para análise da petição de ID 182001671. *datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:53
Outras decisões
-
17/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:37
Outras decisões
-
04/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702027-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA EXECUTADO: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702027-13.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA EXECUTADO: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de nº 0732877-79.2020.8.07.0001, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 166914392, qual seja, R$ 51.787,11.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2023 15:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:27
Deferido o pedido de I.O.L. IMPLANTES LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:52
Deferido o pedido de I.O.L. IMPLANTES LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 14:50
Outras decisões
-
10/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:23
Outras decisões
-
07/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732958-23.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Tiburcio &Amp; Peters Construcoes LTDA
Advogado: Henrique Rocha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:46
Processo nº 0715628-41.2022.8.07.0003
Ana Freire de Brito
Vanice Fernandes de Medeiros
Advogado: Vaucilene Freire de Brito Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 22:17
Processo nº 0713808-66.2022.8.07.0009
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Eli Leonel Oliveira Alves
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 19:43
Processo nº 0730268-21.2023.8.07.0001
Elaine Mateus Borges
Ulisses da Silva Leal
Advogado: Ana Carolina Mateus Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:35
Processo nº 0729525-11.2023.8.07.0001
Heyrovsky Torres - Sociedade Individual ...
Rafael Cardoso de Andrade
Advogado: Heyrovsky Torres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 09:56