TJDFT - 0727697-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:15
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HEVILA PRATES DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HEVILA PRATES DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727697-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVILA PRATES DE CASTRO, FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HEVILA PRATES DE CASTRO e FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES em desfavor de BALI PARK LTDA, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto a rescisão do “instrumento particular de cessão de direito de uso” das dependências recreativas da demandada, ao argumento de que teriam sido vítimas de propaganda enganosa, na medida em que, “à época em que aceitaram adquirir os direitos vitalícios, foram induzidos a acreditar que aquela seria a única forma de acesso ao clube”, fato que não ocorreu, já que atualmente é permitido o acesso por meio de “ingressos tipo day use”, para qualquer pessoa do público externo que tenha interesse, sem vínculo de sócio ou titular de passaporte vitalício.
Requer, ainda, a restituição dos valores pagos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplica-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada a restituição integral dos valores pagos pelos autores para adesão ao “Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso”, ao argumento de terem sido vítimas de propaganda enganosa por parte da pessoa que lhes atendeu no ato da contratação, já que teriam recebido a informação de que o acesso ao parque seria exclusivo aos sócios, sem a oferta de ingresso tido “day use” como atualmente é feito.
Sem razão, os autores. É certo que no campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança.
Nesse passo, a informação constitui mais do que simples elemento formal, afetando a própria essência do negócio.
Justo por isso, a legislação põe a salvo o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
No caso dos autos, no entanto, não há qualquer elemento que indique que a ré tenha, de fato, efetivado a “propaganda” enganosa alegada, ou mesmo que a razão pela qual os autores tenham aderido a proposta cuja rescisão se pretende, tenha sido pelo fato de não haver comercialização de “day use”.
Força é convir que os autores não lograram êxito em demonstrar que a informação que teria sido prestada pelo corretor que lhes atendeu, tenha os feito incorrer em erro provocado pela ré quando da sua manifestação de vontade.
Não havendo ilícito quando da contratação impugnada, a causa de pedir apresentada para a rescisão dos contratos há de ser afastada, de modo que a improcedência do pedido, vinculada a causa de pedir deduzida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727697-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVILA PRATES DE CASTRO, FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BALI PARK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a ré com relação aos fatos apresentados pelos autores na petição de ID 180476712.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:26
Outras decisões
-
13/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:20
Outras decisões
-
16/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/11/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HEVILA PRATES DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727697-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVILA PRATES DE CASTRO, FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BALI PARK LTDA DESPACHO Intimem-se os autores para no prazo de 10 dias, especificarem os valores pretendidos a título de danos materiais, devendo juntar planilha atualizada nos autos.
Após, abra-se vista a ré.
Prazo: 10 dias.
Posteriormente, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HEVILA PRATES DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727697-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVILA PRATES DE CASTRO, FABIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BALI PARK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:57
Outras decisões
-
04/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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