TJDFT - 0705670-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 10:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705670-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHARLES NONATO ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CHARLES NONATO ROBERTO.
Já foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, restando infrutíferas.
O exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Eis a síntese relevante.
Decido.
O pedido é desproporcional e desarrazoados para o fim de satisfação do débito, tendo que se considerar, ainda, o valor total devido.
A execução tem que seguir o meio menos gravoso para o devedor, além de ser proporcional e razoável.
As medidas indicadas pelo exequente podem até ferir os direitos de personalidade do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
REQUERIMENTO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC).
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
DESCABIMENTO. 1 - Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indefere pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, após terem restado infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. 2 - A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado não está expressamente prevista em lei, decorrendo de interpretação do disposto no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese alguns precedentes pela possibilidade da medida, a matéria ainda é controversa na jurisprudência, posicionando-se o entendimento majoritário pela sua não admissão. 3 - Constatando-se na hipótese dos autos que a medida requerida em nada auxilia direta ou indiretamente na satisfação do crédito e nem mesmo representa modo eficaz de compelir o executado ao pagamento do débito exeqüendo, deve ser ela indeferida. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1131699, 07131371220188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUACNH.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão daCNHe do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3.
Correta a decisão queindefereos pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1.
Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a ?determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?, o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2.
A determinação de apreensão daCNHe do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.
Agravo improvido.
Por isso, indefiro o pedido.
Fica o executado intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:53
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705670-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHARLES NONATO ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:35:02.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
19/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CHARLES NONATO ROBERTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CHARLES NONATO ROBERTO em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:23
Outras decisões
-
06/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/04/2024 20:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705670-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHARLES NONATO ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que constatei que o advogado do exequente não estava cadastrado, assim procedi ao cadastro e, para evitar qualquer nulidade, refaço a intimação anterior, qual seja: Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pelo mandado de ID 179061156 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:28:10.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705670-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHARLES NONATO ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pelo mandado de ID 179061156 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:11:03.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CHARLES NONATO ROBERTO em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:40
Outras decisões
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de CHARLES NONATO ROBERTO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705670-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CHARLES NONATO ROBERTO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:58:28.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CHARLES NONATO ROBERTO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705670-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CHARLES NONATO ROBERTO SENTENÇA BANCO SAFRA S A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra CHARLES NONATO ROBERTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo NISSAN, Modelo VERSA SV 1.6 CVT, Ano/Modelo 2017/2018, Cor PRETA, Placa PZS3055, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 157755399, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, bem como a citação da parte ré, consoante certidão de ID. 159192880.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para purga da mora e contestação (ID 159759618 e 161649402).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou defesa, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC.
A constrição do veículo inserida via RENAJUD foi excluída (ID 159759618).
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
15/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CHARLES NONATO ROBERTO em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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