TJDFT - 0724804-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO CLETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:16
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
12/10/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO CLETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724804-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO CLETO, MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FABIO SANTIAGO CLETO e MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “d) a condenação da EMPRESA REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos materiais considerando a dobra legal referente aos U$ 330,00 cobrados indevidamente, que na taxa de câmbio da época equivale a R$ 3.656,40(três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos); e) a condenação da EMPRESA REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que viajaram para os Estados Unidos e celebraram contrato de prestação de serviços de transporte internacional com a empresa requerida; que as passagens foram adquiridas pelo padrasto do requerente, por meio do programa Smiles, categoria Diamante, que dava direito à cinco bagagens, três despachadas até 23kg e duas de mão até 10kg, para cada passageiro; que os requerentes viajaram na ida com as mesmas 5 (cinco) bagagens despachadas e/ou seus funcionários nada questionaram ou informaram; que no momento em que os requerentes estavam regressando ao Brasil começaram os problemas, pois foram impedidos de embarcar pela companhia aérea, sob o fundamento de que teriam que pagar para embarcar com suas bagagens; que os autores apresentaram a documentação na qual descrevia expressamente que teriam o direito de embarcar com as bagagens; que para que pudessem embarcar no voo de volta ao Brasil, os requerentes foram compelidos a efetuar o referido pagamento indevido das bagagens em flagrante violação aos termos do contrato de transporte celebrado, no valor de U$ 330,00 (trezentos e trinta dólares).
A ré aduz que os benefícios da categoria diamante são para voos GOL e não voos com as Cias. parceiras: Não há menção de bagagem gratuita, etc., sobretudo porque mesmo que haja parceria, são empresas distintas, onde a ré não pode simplesmente legislar as regras da American Airlines ou impor seu regramento; que em atenção ao caso narrado, o bilhete foi emitido na conta de Oswaldo Pinto Osorio Filho, que é cliente Diamante e por este motivo, conforme regras acima expostas, somente o mesmo tem direito à bagagem gratuita em voos Gol, bem como o benefício não é estendido a acompanhantes e terceiros; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, aos autores em seu pleito.
Verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que cobrou dos autores, sem justificativa idônea, bagagem a que teriam direito gratuitamente, o que é motivo suficiente para reparação por danos materiais na forma dobrada.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considero que houve falha da ré ao não prestar a informação clara, precisa e adequada aos autores, que inclusive levaram as malas de forma gratuita no voo de ida. tendo a certeza de que não seriam cobrados na volta.
Tenho que o pedido dos autores é procedente, em parte, de vendo a ré ressarcir na forma dobrada com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor de R$ 3.656,40(três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizado desde o desembolso (16/02/2023).
Considero incabível a reparação por danos morais eis que não vislumbro vulneração a direito de personalidade/imagem dos autores por se tratar de mero descordo comercial o que foi resolvido na hora com o pagamento da bagagem.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar aos requerentes FABIO SANTIAGO CLETO e MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI a quantia de R$ 3.656,40 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o cancelamento (16/02/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724804-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO CLETO, MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:35
Outras decisões
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2023 18:18
Declarada incompetência
-
15/05/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 22:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:55
Determinada a distribuição do feito
-
10/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710600-49.2023.8.07.0006
Maisa Lopes Advogada Sociedade Individua...
Mara Alexandra Alves
Advogado: Shirley Marcal da Silveira Gasse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 09:02
Processo nº 0710573-66.2023.8.07.0006
Maria Miriam Sobrinho Guerra Figueiredo
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:50
Processo nº 0733181-73.2023.8.07.0001
Alto Astral - Distribuidora de Produtos ...
Lucas Nogueira Pereira
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:01
Processo nº 0725046-66.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Walisson Magno Silva Rodrigues
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 20:04
Processo nº 0744404-51.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Maria Blanco
Advogado: Hellen Nicacio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 15:53