TJDFT - 0710573-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710573-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710573-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o valor dos proventos percebidos pela autora que estão defasados em razão da contratação de vários empréstimos consignados, o que não é causa para determinar a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, a agravante é beneficiária de pensão do marido falecido e percebe salário bruto de R$ 24.217,40 (vinte e quatro mil, duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 4.
Os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 5.
O fato novo trazido pela agravante, qual seja, o diagnóstico recente de carcinoma basocelular (câncer de pele), seguido do procedimento de ressecção para retirada das lesões, não é suficiente, por si só, para alterar a conclusão alcançada.
O relatório médico colacionado, além de afirmar o sucesso do procedimento cirúrgico, não traz qualquer informação sobre a necessidade de se continuar eventual tratamento ou mesmo de gastos extras com medicações específicas para o ocorrido, inexistindo elementos probatórios de que o fato elevará substancialmente as despesas da requerente, a ponto de prejudicar sua capacidade financeira. 6.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1744583, 07197333620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*83-34 (AUTOR).
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28/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710573-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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